Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 CGT, DE 1-9-2011
(DO-Porto Alegre DE 2-9-2011)
CONSULTA
Normas para Resposta Município de Porto Alegre
Respostas de consultas devem seguir padrão estabelecido
As disposições
deste ato determinam padrão para elaboração de pareceres e informações
fiscais emitidas em resposta aos recursos, reclamações, consultas,
solicitações e demais assuntos de competência da Unidade do Contencioso
(UCO) da Célula de Gestão Tributária.
O
GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
regulamentares, e considerando a necessidade de padronizar a elaboração
de pareceres e informações fiscais, bem como o armazenamento dos referidos
documentos, DETERMINA:
Art. 1º A elaboração de pareceres e informações
fiscais emitidas em resposta aos recursos, reclamações, consultas,
solicitações e demais assuntos de competência da Unidade do contencioso
(UCO) da Célula de Gestão Tributária (CGT) far-se-á em conformidade
com as disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Os documentos referidos no art. 1º
deverão ser disponibilizados também em meio eletrônico na pasta
Pareceres no servidor PMPA fs1, atribuindo-lhes,
como nome de arquivo, o número do processo em que está inserido, incluindo
a data de sua elaboração, no formato XXX.XXXXXX.XX_AAAA_MM_DD.
Art. 3º Quanto à formatação, os
pareceres e informações fiscais deverão obedecer ao que segue:
I o uso de siglas que não são do conhecimento do público
a que se destina o documento é permitido desde que, quando adotada pela
primeira vez, seja colocada entre parênteses e imediatamente antecedida
de seu significado por extenso;
II o texto deverá ser escrito em fonte arial, tamanho 12, sendo
permitida a redução até o tamanho 8, para adequá-la ao layout
da página onde está inserida, quando se tratar de tabelas ou quadros;
III o timbre, ou cabeçalho, e as notas de rodapé, deverão
ser escritos em fonte arial, tamanho 11;
IV as citações diretas:
a) deverão ser reproduzidas no próprio texto, com as mesmas características
desse e entre aspas duplas, quando ocuparem até três linhas;
b) quando ocuparem mais de três linhas, deverão ser reproduzidas abaixo
do texto, em fonte tamanho 10, com recuo de 4 cm da margem utilizada no texto
normal;
V as citações diretas ou indiretas devem fazer referência
ao seu autor, entre parênteses ou como nota de rodapé.
VI a referência a elementos constantes no processo ou em seus anexos
será feita com a indicação da folha que os contiver;
VII o espaçamento entre as linhas deverá ser simples.
VIII as margens deverão ser de 3 cm à esquerda e na parte superior
e de 2 cm à direita e na parte inferior;
IX a folha a ser utilizada para pareceres e informações deverá
ser de tamanho A4.
Do Parecer Fiscal
Art.
4º Parecer fiscal é a opinião fundamentada, emitida
em nome pessoal, sobre um tema que lhe haja sido submetido para análise
e competente pronunciamento em razão de uma demanda técnica formal.
Visa fornecer subsídios para tomada de decisões.
Parágrafo único A emissão de parecer fiscal é atribuição
exclusiva do Agente Fiscal da receita Municipal, nos termos da Lei 6.309, de
28 de dezembro de 1988, que estabelece o plano de carreira dos funcionários
públicos da administração centralizada do Município.
Art. 5º O parecer fiscal deverá possuir a
seguinte estrutura: TIMBRE, IDENTIFICAÇÃO, RELATÓRIO, PARECER
e FECHO, conforme modelo do Apêndice 1, e observado o disposto no art.
7º.
Art. 6º O timbre do parecer fiscal, ou cabeçalho,
será reproduzido em todas as folhas do documento e deverá conter:
I o brasão municipal;
II a identificação do órgão responsável pela
emissão do parecer;
III o número do processo e o número da folha.
Art. 7º A identificação do parecer fiscal
deverá conter:
I o título do documento: PARECER FISCAL; situado a dois
espaços simples do timbre;
II a espécie ou assunto da provocação, incluído aí
a sigla do tipo de imposto ou taxa a que se refere, situada a dois espaços
simples do título.
III o nome do interessado.
Parágrafo único Os pareceres relativos ao ITBI conterão
ainda o endereço do imóvel, e os pareceres relativos ao IPTU conterão
também o endereço e a inscrição do imóvel.
Art. 8º O relatório, iniciado a dois espaços
simples da identificação, deve informar de maneira resumida os fatos,
alegações, controvérsias, documentos, pedidos e/ou indagações,
trazidos ao processo, os quais sejam importantes para a solução do
caso.
Parágrafo único Deve ser evitada a enunciação de
qualquer juízo de valor nesta etapa.
Art.
9º Quando se tratar de parecer fiscal em processo de reclamação
ou de recurso, a regra geral é a de que para cada alegação do
reclamante, relevante para o caso, deve haver uma manifestação fundamentada
do Agente Fiscal da Receita Municipal signatário do parecer.
§ 1º Quando se tratar de pedido ou consulta, o parecer
deve se embasar nos fatos trazidos pelo interessado e não nos entendimentos
por ele manifestados.
§ 2º O parecerista pode citar a jurisprudência e
doutrina para casos semelhantes.
§ 3º Deve haver uma conclusão indicando de forma
clara qual é o resultado geral recomendado.
Art. 10 O fecho se localiza no final do texto e de deve
conter:
I a data no formato: Em dd-mm-aaaa;
II a assinatura, o nome, cargo e função do parecerista.
Da Informação Fiscal
Art.
11 Informação fiscal é um esclarecimento fundamentado
sobre determinados assuntos, prestado por funcionário em processo, devendo
ser concisa, atendo-se ao imprescindível à solução do que
consta do processo.
§ 1º A Informação Fiscal deve ter caráter
informativo, evitando-se a emissão de juízos de valor.
§ 2º Poderá a autoridade superior, se assim julgar
necessário, solicitar ou emitir parecer de especialista da área.
Art. 12 A informação fiscal deverá possuir
a seguinte estrutura: TIMBRE, IDENTIFICAÇÃO, TEXTO e FECHO, conforme
modelo do Apêndice 2 e observado o disposto no art. 13.
Parágrafo único Ao timbre e ao fecho da informação
fiscal se aplica o disposto para o parecer fiscal.
Art. 13 A identificação da informação
fiscal deverá informar:
I o título do documento: INFORMAÇÃO FISCAL,
situada a dois espaços simples do timbre;
II a espécie ou assunto da provocação, incluindo a sigla
do tributo a que diz respeito, situada a dois espaços simples do título;
III o cargo e nome da autoridade a quem se dirige a informação,
seguido de dois pontos, a dois espaços simples da espécie ou assunto.
Parágrafo único Os pareceres relativos ao ITBI conterão
ainda endereço do imóvel e os pareceres relativos ao IPTU conterão
também o endereço e a inscrição do imóvel.
Art. 14 O texto da informação fiscal deverá
compor-se de:
I introdução, na qual se explica o pedido de informação;
II apreciação, em que se desenvolve o assunto, com os esclarecimentos
e informações que o ilustrem;
III conclusão, quando se aplicar, a qual deve ser clara e precisa.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Rodrigo Sartori Fantinel Gestor da Célula
de Gestão Tributária)
Nota COAD: Os Apêndices 1 e 2 desta Instrução Normativa não foram divulgados por estarem ilegíveis na publicação feita no Diário Oficial de 2-9-2011.
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