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Rio Grande do Sul

Respostas de consultas devem seguir padrão estabelecido

Instrução Normativa CGT 1/2011

09/09/2011 16:29:06

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 CGT, DE 1-9-2011
(DO-Porto Alegre DE 2-9-2011)

CONSULTA
Normas para Resposta – Município de Porto Alegre

Respostas de consultas devem seguir padrão estabelecido
As disposições deste ato determinam padrão para elaboração de pareceres e informações fiscais emitidas em resposta aos recursos, reclamações, consultas, solicitações e demais assuntos de competência da Unidade do Contencioso (UCO) da Célula de Gestão Tributária.

O GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições regulamentares, e considerando a necessidade de padronizar a elaboração de pareceres e informações fiscais, bem como o armazenamento dos referidos documentos, DETERMINA:
Art. 1º – A elaboração de pareceres e informações fiscais emitidas em resposta aos recursos, reclamações, consultas, solicitações e demais assuntos de competência da Unidade do contencioso (UCO) da Célula de Gestão Tributária (CGT) far-se-á em conformidade com as disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – Os documentos referidos no art. 1º deverão ser disponibilizados também em meio eletrônico na pasta “Pareceres” no servidor “PMPA – fs1”, atribuindo-lhes, como nome de arquivo, o número do processo em que está inserido, incluindo a data de sua elaboração, no formato XXX.XXXXXX.XX_AAAA_MM_DD.
Art. 3º – Quanto à formatação, os pareceres e informações fiscais deverão obedecer ao que segue:
I – o uso de siglas que não são do conhecimento do público a que se destina o documento é permitido desde que, quando adotada pela primeira vez, seja colocada entre parênteses e imediatamente antecedida de seu significado por extenso;
II – o texto deverá ser escrito em fonte arial, tamanho 12, sendo permitida a redução até o tamanho 8, para adequá-la ao layout da página onde está inserida, quando se tratar de tabelas ou quadros;
III – o timbre, ou cabeçalho, e as notas de rodapé, deverão ser escritos em fonte arial, tamanho 11;
IV – as citações diretas:
a) deverão ser reproduzidas no próprio texto, com as mesmas características desse e entre aspas duplas, quando ocuparem até três linhas;
b) quando ocuparem mais de três linhas, deverão ser reproduzidas abaixo do texto, em fonte tamanho 10, com recuo de 4 cm da margem utilizada no texto normal;
V – as citações diretas ou indiretas devem fazer referência ao seu autor, entre parênteses ou como nota de rodapé.
VI – a referência a elementos constantes no processo ou em seus anexos será feita com a indicação da folha que os contiver;
VII – o espaçamento entre as linhas deverá ser simples.
VIII – as margens deverão ser de 3 cm à esquerda e na parte superior e de 2 cm à direita e na parte inferior;
IX – a folha a ser utilizada para pareceres e informações deverá ser de tamanho A4.

Do Parecer Fiscal

Art. 4º – Parecer fiscal é a opinião fundamentada, emitida em nome pessoal, sobre um tema que lhe haja sido submetido para análise e competente pronunciamento em razão de uma demanda técnica formal. Visa fornecer subsídios para tomada de decisões.
Parágrafo único – A emissão de parecer fiscal é atribuição exclusiva do Agente Fiscal da receita Municipal, nos termos da Lei 6.309, de 28 de dezembro de 1988, que estabelece o plano de carreira dos funcionários públicos da administração centralizada do Município.
Art. 5º – O parecer fiscal deverá possuir a seguinte estrutura: TIMBRE, IDENTIFICAÇÃO, RELATÓRIO, PARECER e FECHO, conforme modelo do Apêndice 1, e observado o disposto no art. 7º.
Art. 6º – O timbre do parecer fiscal, ou cabeçalho, será reproduzido em todas as folhas do documento e deverá conter:
I – o brasão municipal;
II – a identificação do órgão responsável pela emissão do parecer;
III – o número do processo e o número da folha.
Art. 7º – A identificação do parecer fiscal deverá conter:
I – o título do documento: “PARECER FISCAL”; situado a dois espaços simples do timbre;
II – a espécie ou assunto da provocação, incluído aí a sigla do tipo de imposto ou taxa a que se refere, situada a dois espaços simples do título.
III – o nome do interessado.
Parágrafo único – Os pareceres relativos ao ITBI conterão ainda o endereço do imóvel, e os pareceres relativos ao IPTU conterão também o endereço e a inscrição do imóvel.
Art. 8º – O relatório, iniciado a dois espaços simples da identificação, deve informar de maneira resumida os fatos, alegações, controvérsias, documentos, pedidos e/ou indagações, trazidos ao processo, os quais sejam importantes para a solução do caso.
Parágrafo único – Deve ser evitada a enunciação de qualquer juízo de valor nesta etapa.

Art. 9º – Quando se tratar de parecer fiscal em processo de reclamação ou de recurso, a regra geral é a de que para cada alegação do reclamante, relevante para o caso, deve haver uma manifestação fundamentada do Agente Fiscal da Receita Municipal signatário do parecer.
§ 1º – Quando se tratar de pedido ou consulta, o parecer deve se embasar nos fatos trazidos pelo interessado e não nos entendimentos por ele manifestados.
§ 2º – O parecerista pode citar a jurisprudência e doutrina para casos semelhantes.
§ 3º – Deve haver uma conclusão indicando de forma clara qual é o resultado geral recomendado.
Art. 10 – O fecho se localiza no final do texto e de deve conter:
I – a data no formato: “Em dd-mm-aaaa”;
II – a assinatura, o nome, cargo e função do parecerista.

Da Informação Fiscal

Art. 11 – Informação fiscal é um esclarecimento fundamentado sobre determinados assuntos, prestado por funcionário em processo, devendo ser concisa, atendo-se ao imprescindível à solução do que consta do processo.
§ 1º – A Informação Fiscal deve ter caráter informativo, evitando-se a emissão de juízos de valor.
§ 2º – Poderá a autoridade superior, se assim julgar necessário, solicitar ou emitir parecer de especialista da área.
Art. 12 – A informação fiscal deverá possuir a seguinte estrutura: TIMBRE, IDENTIFICAÇÃO, TEXTO e FECHO, conforme modelo do Apêndice 2 e observado o disposto no art. 13.
Parágrafo único – Ao timbre e ao fecho da informação fiscal se aplica o disposto para o parecer fiscal.
Art. 13 – A identificação da informação fiscal deverá informar:
I – o título do documento: “INFORMAÇÃO FISCAL”, situada a dois espaços simples do timbre;
II – a espécie ou assunto da provocação, incluindo a sigla do tributo a que diz respeito, situada a dois espaços simples do título;
III – o cargo e nome da autoridade a quem se dirige a informação, seguido de dois pontos, a dois espaços simples da espécie ou assunto.
Parágrafo único – Os pareceres relativos ao ITBI conterão ainda endereço do imóvel e os pareceres relativos ao IPTU conterão também o endereço e a inscrição do imóvel.
Art. 14 – O texto da informação fiscal deverá compor-se de:
I – introdução, na qual se explica o pedido de informação;
II – apreciação, em que se desenvolve o assunto, com os esclarecimentos e informações que o ilustrem;
III – conclusão, quando se aplicar, a qual deve ser clara e precisa.
Art. 15 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Rodrigo Sartori Fantinel – Gestor da Célula de Gestão Tributária)

Nota COAD: Os Apêndices 1 e 2 desta Instrução Normativa não foram divulgados por estarem ilegíveis na publicação feita no Diário Oficial de 2-9-2011.

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