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Rio Grande do Sul

Alteradas as normas de preenchimento da GIA

Instrução Normativa RE 60/2011

17/09/2011 14:16:14

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 60 RE, DE 9-9-2011
(DO-RS DE 13-9-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alteradas as normas de preenchimento da GIA
Através deste ato foi modificada a forma de preenchimento do campo “Saldo credor de substituição tributária a transportar para o mês seguinte”, bem como acrescidos novos códigos aos dispositivos relativos a benefícios fiscais. A Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, foi alterada.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título I, o número 3 da alínea “g” do item 3.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98

“Capítulo XIII
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO DO ICMS – GIA

..........................................................................................................................
3.0. PREENCHIMENTO
..........................................................................................................................
3.3. O quadro B – “APURAÇÃO DO ICMS” (Anexo E-3) será preenchido por todos os contribuintes, conforme segue:
..........................................................................................................................
g) campo 22 – “ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO COMPENSÁVEL, A RECOLHER”: para obter o valor desse campo:
..........................................................................................................................
m) campo 27 – “SALDO CREDOR DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A TRANSPORTAR PARA O MÊS SEGUINTE”: informar nesse campo:”

“3. se a operação resultar em saldo credor (valor negativo), informar no campo 22 zero, devendo o resultado da operação ser registrado no campo 27, desconsiderando-se o sinal negativo (no caso de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02, proceder nos termos do item 3.23);”

Esclarecimento COAD: A nota 02 do artigo 37 do Livro I do Decreto 37.699/97 estabelece que a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, o industrial fabricante de veículos beneficiário do Fomentar-RS e os contribuintes beneficiários do Fundopem/RS ficam desobrigados de apurar o imposto de responsabilidade por substituição tributária em separado do débito próprio.

Esclarecimento COAD: O item 3.23 do Capítulo XIII do Título I do Decreto 37.699/97 define a forma de apuração do ICMS substituição tributária, não compensável, a recolher.

2. No Apêndice VII:
a) na Seção IV, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Isenção de operações com mercadorias referente a:

“Livro I, art. 9º, CLXXII

Bens ou mercadorias para atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural

137

Livro I, art. 9º, CLXXIV

Gêneros alimentícios regionais para merenda escolar da rede pública de ensino – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf

138”

b) na Seção V, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Diferimento Parcial referente a:

“Livro III,art. 1º-A, XIX

Laminados planos para fabricação de partes e acessórios destinados a fabricante de veículos beneficiário do FOMENTAR/RS

130”

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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