Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 60 RE, DE 9-9-2011
(DO-RS DE 13-9-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alteradas as normas de preenchimento da GIA
Através
deste ato foi modificada a forma de preenchimento do campo Saldo credor
de substituição tributária a transportar para o mês seguinte,
bem como acrescidos novos códigos aos dispositivos relativos a benefícios
fiscais. A Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, foi alterada.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo
XIII do Título I, o número 3 da alínea g do item
3.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98
Capítulo XIII
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E
APURAÇÃO DO ICMS GIA
..........................................................................................................................
3.0. PREENCHIMENTO
..........................................................................................................................
3.3. O quadro B APURAÇÃO DO ICMS (Anexo E-3) será preenchido por todos os contribuintes, conforme segue:
..........................................................................................................................
g) campo 22 ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO COMPENSÁVEL, A RECOLHER: para obter o valor desse campo:
..........................................................................................................................
m) campo 27 SALDO CREDOR DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A TRANSPORTAR PARA O MÊS SEGUINTE: informar nesse campo:
3. se a operação resultar em saldo credor (valor negativo), informar no campo 22 zero, devendo o resultado da operação ser registrado no campo 27, desconsiderando-se o sinal negativo (no caso de contribuinte beneficiário do disposto no RICMS, Livro I, art. 37, nota 02, proceder nos termos do item 3.23);
Esclarecimento COAD: A nota 02 do artigo 37 do Livro I do Decreto 37.699/97 estabelece que a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, o industrial fabricante de veículos beneficiário do Fomentar-RS e os contribuintes beneficiários do Fundopem/RS ficam desobrigados de apurar o imposto de responsabilidade por substituição tributária em separado do débito próprio.
Esclarecimento COAD: O item 3.23 do Capítulo XIII do Título I do Decreto 37.699/97 define a forma de apuração do ICMS substituição tributária, não compensável, a recolher.
2. No Apêndice VII:
a) na Seção
IV, ficam acrescentados os seguintes códigos, obedecida a ordem dos dispositivos
do RICMS:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Isenção de operações com mercadorias referente a: |
|
Livro I, art. 9º, CLXXII |
Bens ou mercadorias para atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural |
137 |
Livro I, art. 9º, CLXXIV |
Gêneros alimentícios regionais para merenda escolar da rede pública de ensino Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pronaf |
138 |
b) na Seção V, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Diferimento Parcial referente a: |
|
Livro III,art. 1º-A, XIX |
Laminados planos para fabricação de partes e acessórios destinados a fabricante de veículos beneficiário do FOMENTAR/RS |
130 |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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