São Paulo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 11 SF/SUREM, DE 9-9-2011
(DO-MSP DE 10-9-2011)
NFTS
NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO TOMADOR/
INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS
Normas
Município de São Paulo
Município de São Paulo aprova aplicativo para emissão da NFTS
As
pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou
comerciais sujeitos à emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário
de Serviços, conforme previsto no Decreto 52.610, de 31-8-2011 (Fascículo
35/2011), deverão utilizar o aplicativo disponibilizado no endereço
http:://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br, com efeitos desde 1-9-2011.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o aplicativo para emissão
de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços
NFTS, disponibilizado no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 2º A NFTS conterá os seguintes dados:
I número sequencial;
II data e hora da emissão;
III identificação do tomador ou intermediário de serviços,
com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
IV identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
V discriminação do serviço;
VI valor total da NFTS;
VII valor da dedução, se houver;
VIII valor da base de cálculo;
IX código do serviço e item da lista de serviços;
X alíquota e valor do ISS;
XI indicação de imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XII indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;
XIII tipo de documento emitido pelo prestador;
XIV indicação de retenção de Imposto na fonte, quando
for o caso;
XV número, série e data do documento fiscal emitido pelo prestador;
XVI regime de tributação do prestador de serviços;
XVII natureza do prestador de serviços.
Art. 3º O acesso ao programa será realizado
mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital.
Parágrafo único A utilização de certificado digital
válido será obrigatória para todas as pessoas jurídicas
que emitirem a NFTS que também forem emitentes de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Art. 4º O recolhimento do Imposto, referente às
NFTS, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação
emitido pelo sistema.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo
aos órgãos da administração pública direta da União,
dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos
Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por
meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal,
estadual e municipal.
Art. 5º A NFTS poderá ser cancelada pelo emitente,
por meio do sistema da NFTS, antes do pagamento do Imposto.
Parágrafo único Após o pagamento do Imposto, a NFTS poderá
ser cancelada por meio de processo administrativo ou por meio do sistema da
NFTS, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 6º A utilização do aplicativo obedecerá
às especificações descritas no Manual de acesso à
Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços
NFTS, disponível no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 7º Os interessados poderão utilizar o
e-mail [email protected] para dirimir eventuais dúvidas
relativas à NFTS.
Art. 8º Esta instrução normativa entrará
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de setembro de 2011.
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