x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Instrução Normativa SF/SUREM 11/2011

17/09/2011 14:16:23

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SF/SUREM, DE 9-9-2011
(DO-MSP DE 10-9-2011)

NFTS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO TOMADOR/
INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS
Normas – Município de São Paulo

Município de São Paulo aprova aplicativo para emissão da NFTS
As pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais sujeitos à emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, conforme previsto no Decreto 52.610, de 31-8-2011 (Fascículo 35/2011), deverão utilizar o aplicativo disponibilizado no endereço http:://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br, com efeitos desde 1-9-2011.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o aplicativo para emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, disponibilizado no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 2º – A NFTS conterá os seguintes dados:
I – número sequencial;
II – data e hora da emissão;
III – identificação do tomador ou intermediário de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
V – discriminação do serviço;
VI – valor total da NFTS;
VII – valor da dedução, se houver;
VIII – valor da base de cálculo;
IX – código do serviço e item da lista de serviços;
X – alíquota e valor do ISS;
XI – indicação de imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XII – indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;
XIII – tipo de documento emitido pelo prestador;
XIV – indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;
XV – número, série e data do documento fiscal emitido pelo prestador;
XVI – regime de tributação do prestador de serviços;
XVII – natureza do prestador de serviços.
Art. 3º – O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital.
Parágrafo único – A utilização de certificado digital válido será obrigatória para todas as pessoas jurídicas que emitirem a NFTS que também forem emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Art. 4º – O recolhimento do Imposto, referente às NFTS, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.
Art. 5º – A NFTS poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NFTS, antes do pagamento do Imposto.
Parágrafo único – Após o pagamento do Imposto, a NFTS poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou por meio do sistema da NFTS, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º– A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS”, disponível no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.
Art. 7º – Os interessados poderão utilizar o e-mail [email protected] para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFTS.
Art. 8º – Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.