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Ceará

Sefaz prorroga o prazo para a transmissão de NF-e gerada em contingência

Instrução Normativa SEFAZ 29/2011

24/09/2011 03:20:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 29 SEFAZ, DE 31-8-2011
(DO-Fortaleza DE 13-9-2011)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão em Contingência

Sefaz prorroga o prazo para a transmissão de NF-e gerada em contingência
Esta Instrução Normativa reabre o prazo para transmissão à Secretaria de Fazenda da NF-e gerada em contingência, tendo em vista o grande número de contribuintes que deixaram de observar o prazo limite de 168 horas.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no art. 2º do Ato Cotepe/ICMS nº 33, de 29 de setembro de 2008, relativamente à obrigatoriedade de transmissão, à Secretaria da Fazenda do Ceará (SEFAZ), no prazo limite de 168 horas, das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) geradas em contingência, conforme o Ajuste Sinief nº 07/2005, de 5 de outubro de 2005,

Considerando a existência de um grande número de contribuintes que não cumpriram as referidas disposições, gerando pendências que tornam inválidas as NF-e geradas na situação de contingência, RESOLVE:
Art. 1º – Fica concedida a reabertura do prazo para a transmissão à SEFAZ de todas as NF-e geradas na situação de contingência até a presente data, devendo os contribuintes transmiti-las no período de 1º a 30 de setembro de 2011.
Art. 2º – Os contribuintes que não atenderem ao disposto no art. 1º ficarão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, considerando-se inidôneas as NF-e não transmitidas.

Esclarecimento COAD: De acordo com o artigo 123, inciso III, da Lei 12.670/96, com redação dada pela Lei 13.418/2003, nos casos de documentação fiscal inidônea, será aplicada multa equivalente a 30% do valor da operação ou da prestação.

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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