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Ceará

Prorrogado o prazo para comunicação da cessação do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Instrução Normativa SEFIN 5/2011

24/09/2011 03:20:34

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SEFIN, DE 1-9-2011
(DO-Fortaleza DE 9-9-2011)

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Cessação de Uso – Município de Fortaleza

Prorrogado o prazo para comunicação da cessação do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
Os prestadores de serviços terão até o dia 30-9-2011 para comunicar o uso dos ECFs autorizados, substituídos, a partir de 1-7-2011, pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. O uso do equipamento somente será considerado como cessado após o fisco retirar ou
inutilizar o adesivo de autorização, retirar o lacre externo e emitir o Certificado de Baixa do ECF.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 281 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Considerando, o disposto no art. 12, inciso IX, do mesmo Decreto nº 12.704, de 5 de outubro de 2010, que revogou, a partir de 1-7-2011, os artigos 173 a 223 do Regulamento do ISSQN, os quais autorizavam o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para alguns seguimentos.
Considerando, ainda, a necessidade de normatizar os procedimentos constantes no Decreto nº 12.704, aprovado em 05 de outubro de 2010, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e a escrituração eletrônica de serviços. RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, em razão da revogação do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), as empresas que possuíam a autorização de uso destes equipamentos deverão, no prazo de 1-7-2011 a 30-9-2011, comunicar à Secretaria de Finanças a cessação de uso de ECF, mediante requerimento contendo as seguintes informações:
I – identificação do estabelecimento requerente: razão social, endereço, número de inscrição municipal, federal e, se for o caso, estadual;
II – identificação do equipamento, contendo:
a) marca;
b) modelo;
c) tipo;
d) versão do software básico;
e) número de fabricação;
f) número de ordem no estabelecimento.

III – identificação da empresa credenciada contendo: razão social, endereço, número de inscrição municipal e federal e, se for o caso, estadual.
Parágrafo único – Deverá ser anexado ao requerimento de que trata este artigo a cópia da Declaração Digital de Serviços – DDS emitida pelo respectivo contribuinte referente à competência de junho de 2011.
Art. 2º – Após o procedimento mencionado no artigo anterior, o contribuinte deverá procurar a respectiva empresa credenciada para que esta promova a cessação de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, fornecendo-lhe cópia do requerimento protocolado na SEFIN.
Art. 3º – Por ocasião da cessação de uso do ECF, a empresa credenciada deverá:
I – Desprogramar a Memória de Trabalho do ECF;
II – Inserir os dados do pedido de cessação no sistema da SEFIN, por meio da rede mundial de computadores (internet);
III – Apresentar à Secretaria de Finanças a seguinte documentação:
a) Cópia da última Redução Z emitida pelo usuário;
b) Leitura de Memória Fiscal, abrangendo todas as Reduções Z gravadas para o usuário;
c) Arquivo em meio eletrônico com o conteúdo da Leitura da Memória Fiscal referida na alínea “b”.
Parágrafo único – As empresas credenciadas terão até o dia 31 de outubro de 2011 para concluir todo o procedimento operacional descrito neste artigo e entregar fisicamente o equipamento ECF na sede da Secretaria de Finanças, sob pena de não se efetivar a cessação de uso.
Art. 4º – Considera-se definitivamente cessado o uso do ECF somente após a realização, pelo fisco, dos seguintes procedimentos:
I – Retirada ou inutilização do Adesivo de Autorização de Uso, afixado por ocasião do início do uso do equipamento;
II – Retirada do lacre externo;
III – Emissão do Certificado de baixa do ECF.
Parágrafo único – O contribuinte deverá manter o ECF à disposição do Fisco até que sejam atendidas as providências de que trata este artigo.
Art. 5º – O descumprimento do disposto no caput do art. 1º, bem como do parágrafo único, do art. 3º, desta Instrução Normativa, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação competente.
Art. 6º – Os contribuintes que utilizavam o equipamento ECF poderão dispor de crédito presumido do imposto para compensar os custos com sua aquisição, de acordo com os regramentos estabelecidos pelos artigos 278 a 280 do Regulamento do ISSQN (Decreto nº 11.591/2004).
Art. 7º – Em substituição ao Emissor de Cupom Fiscal (ECF), todos os prestados de serviços estabelecidos no Município de Fortaleza, a partir de 1-7-2011, devem emitir, por ocasião da prestação de serviços, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, nos termos do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º de março de 2004 e alterações posteriores.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (Alexandre Sobreira Cialdini – Secretário Municipal de Finanças)

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