Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 61 RE, DE 12-9-2011
(DO-RS DE 16-9-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Concedido parcelamento para débitos constituídos entre 1-7 e
31-12-2011
Foram
incluídos na hipótese de parcelamento, os créditos tributários
constituídos no período de 1-7 e 31-12-2011, em decorrência dos
programas especiais de fiscalização referentes a varejo de alimentos,
materiais de construção, cartão de crédito, varejo de medicamentos
e cosméticos e ramo metal-mecânico e seus derivados, além
do diferencial de alíquota Simples Nacional. Foi alterada, com efeitos
desde 1-7-2011, a Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de
26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo
XIII do Título III, é dada nova redação ao caput
do item 1.12, conforme segue:
Esclarecimento COAD: O Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa 45 DRP/98 estabelece as normas gerais para pagamento parcelado de crédito da Fazenda Pública Estadual.
1.12. Na hipótese de crédito tributário constituído
até 31-12-2011 em decorrência dos programas especiais de fiscalização
referentes a varejo de alimentos, materiais de construção, cartão
de crédito, varejo de medicamentos e cosméticos, ramo metal-mecânico
e seus derivados, e diferencial de alíquota Simples Nacional, identificados
pelos códigos 03060, 03070, 03120, 03130, 03140 e 04170, respectivamente,
do Programa de Ação Fiscal (PAF), a concessão do parcelamento
observará o seguinte:
2. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de julho de 2011. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário
da Receita Estadual)
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