Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 62 RE, DE 14-9-2011
(DO-RS DE 16-9-2011)
CRÉDITO
Apropriação
Alterada a relação de mercadorias com benefício em desacordo
com legislação tributária
Esta alteração
da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, excluí diversos produtos
da relação de mercadorias oriundas de outras unidades da federação
beneficiadas com incentivo ou favor fiscal ou financeiro-fiscal em desacordo
com a Lei Complementar 24/75.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de
26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice
XXVII, o item 9.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Apêndice XXVII da Instrução Normativa 45 DRP/98 relaciona as mercadorias oriundas de outras unidades da federação beneficiadas com incentivo ou favor fiscal ou financeiro-fiscal em desacordo com a Lei Complementar 24/75.
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
ESPÍRITO SANTO |
9.1 |
Mercadorias recebidas de estabelecimento comercial atacadista,exceto as classificadas nos Capítulos 50, 52, 53, 54, 55, 58 e 60 da NBM/SH-NCM |
Estorno de débito de 4% (RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002, Tít. II, Cap. XXXIX-A, art. 530-L-R-B) |
8,0% |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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