Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 SMAM, DE 21-9-2011
(DO-Porto Alegre DE 21-9-2011)
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental Município de Porto Alegre
Estabelecidos procedimentos de licenciamento ambiental
A abertura
e tramitação do processo de licenciamento ambiental junto à
Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) terá como pré-requisito
o pagamento do valor total da Taxa de Licenciamento Ambiental, fixado no Anexo
II da Lei 8.267, de 29-12-98 (Informativo 14/99), com redação dada
pela Lei 10.360, de 22-1-2008.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos utilizados no
licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema
de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído
pela Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental
os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável
e a melhoria contínua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA 237/97;
Considerando o ordenamento jurídico vigente, em especial a Lei Federal
6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional
do Meio Ambiente; a Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, (Lei dos
Crimes Ambientais) que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências; a Resolução CONAMA 237/97, de 22 de dezembro
de 1997, que define as competências da União, Estados e Municípios
e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único
nível de competência; e Lei Municipal 8.267, de 29 de dezembro de
1998, com alterações introduzidas pela Lei Municipal 10.360, 22
de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Município
de Porto Alegre, cria a Taxa de Licenciamento Ambiental e dá outras providências;
Considerando a necessidade de adequar o licenciamento delegado pela FEPAM
à SMAM as diretrizes de licenciamento do Estado;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento
ambiental que ainda não foram definidos, DETERMINA:
Art. 1º A Taxa de Licenciamento Ambiental tem
seu valor fixado no Anexo II da Lei nº 8.267/98, alterada pela Lei
nº 10.360/ 2008, de acordo com o porte, potencial poluidor e respectiva
etapa de licenciamento ambiental.
Remissão COAD: Lei 8.267/98
ANEXO II
Tabela de Valores Anuais em UFMs para Serviços de
Licenciamento
Ambiental no Município de Porto Alegre
Declarações:
27,17 |
Esclarecimento COAD: O valor da UFM para o ano de 2011 foi fixado em R$ 2,6048.
Art.
2º O
pagamento do valor total da Taxa de Licenciamento Ambiental é pré-requisito
para a abertura e tramitação do processo de licenciamento ambiental
junto a SMAM.
Art.
3º As licenças ambientais terão os seguintes
prazos de validade:
I
A Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos
ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três)
anos;
II
A Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo,
o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas
e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 4 (quatro) anos.
III
A Licença de Operação (LO) terá o seu prazo de validade
fixado em 4 (quatro) anos;
IV
A Licença única (LU), no caso dos veículos de divulgação
e similares de que tratam as atividades 309, 310, 311, 312 e 313 do Anexo
I da Lei nº 8.267/98, alterado pela Lei nº 10.360/ 2008,
terá prazo de validade de 4 (quatro) anos.
Esclarecimento COAD: Os itens 309 ao 313 do Anexo I da Lei 8.267/98, alterado pela
Lei 10.360/2008 referem-se aos seguintes veículos de divulgação e similares:
309 Letreiro;
310 Painel;
311 Anúncio em Mobiliário Urbano;
312 Tabuleta (out door); e
313 Painéis eletrônicos, trifaces e similares.
Parágrafo único excepcionalmente, por parecer técnico
motivado da SUMAM, o Secretario de Meio Ambiente poderá autorizar licenças
de operação com validade inferior a 4 (quatro) anos.
Art.
4º Esta Instrução entra em vigor a partir na
data de sua publicação. (Luiz Fernando Záchia Secretário
do Meio Ambiente)
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