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Rio Grande do Sul

Estabelecidos procedimentos de licenciamento ambiental

Instrução Normativa SMAM 4/2011

24/09/2011 03:20:53

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 4 SMAM, DE 21-9-2011
(DO-Porto Alegre DE 21-9-2011)

MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental – Município de Porto Alegre

Estabelecidos procedimentos de licenciamento ambiental
A abertura e tramitação do processo de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) terá como pré-requisito o pagamento do valor total da Taxa de Licenciamento Ambiental, fixado no Anexo II da Lei 8.267, de 29-12-98 (Informativo 14/99), com redação dada pela Lei 10.360, de 22-1-2008.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA 237/97;
Considerando o ordenamento jurídico vigente, em especial a Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; a Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, (Lei dos Crimes Ambientais) que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências; a Resolução CONAMA 237/97, de 22 de dezembro de 1997, que define as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência; e Lei Municipal 8.267, de 29 de dezembro de 1998, com alterações introduzidas pela Lei Municipal 10.360, 22 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Município de Porto Alegre, cria a Taxa de Licenciamento Ambiental e dá outras providências;
Considerando a necessidade de adequar o licenciamento delegado pela FEPAM à SMAM as diretrizes de licenciamento do Estado;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental que ainda não foram definidos, DETERMINA:
Art. 1º – A Taxa de Licenciamento Ambiental tem seu valor fixado no Anexo II da Lei nº 8.267/98, alterada pela Lei nº 10.360/ 2008, de acordo com o porte, potencial poluidor e respectiva etapa de licenciamento ambiental.

Remissão COAD: Lei 8.267/98

“ANEXO II
Tabela de Valores Anuais em UFMs para Serviços de
Licenciame
nto Ambiental no Município de Porto Alegre

Declarações: 27,17
Autorizações: 99,79
Convenções:
Valores expressos em UFM – Unidade Financeira Municipal
Tipo de licença:
LU – Licença Única
LP – Licença Prévia
LI – Licença de Instalação
LO – Licença de Operação
Grau de Poluição:
B – baixo
M – médio
A – alto”

Esclarecimento COAD: O valor da UFM para o ano de 2011 foi fixado em R$ 2,6048.

Art. 2º – O pagamento do valor total da Taxa de Licenciamento Ambiental é pré-requisito para a abertura e tramitação do processo de licenciamento ambiental junto a SMAM.
Art. 3º – As licenças ambientais terão os seguintes prazos de validade:
I – A Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) anos;
II – A Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos.
III – A Licença de Operação (LO) terá o seu prazo de validade fixado em 4 (quatro) anos;
IV – A Licença única (LU), no caso dos veículos de divulgação e similares de que tratam as atividades 309, 310, 311, 312 e 313 do Anexo I da Lei nº 8.267/98, alterado pela Lei nº 10.360/ 2008, terá prazo de validade de 4 (quatro) anos.

Esclarecimento COAD: Os itens 309 ao 313 do Anexo I da Lei 8.267/98, alterado pela
Lei 10.360/2008 referem-se aos seguintes veículos de divulgação e similares:
309 – Letreiro;
310 – Painel;
311 – Anúncio em Mobiliário Urbano;
312 – Tabuleta (out door); e
313 – Painéis eletrônicos, trifaces e similares.

Parágrafo único – excepcionalmente, por parecer técnico motivado da SUMAM, o Secretario de Meio Ambiente poderá autorizar licenças de operação com validade inferior a 4 (quatro) anos.
Art. 4º – Esta Instrução entra em vigor a partir na data de sua publicação. (Luiz Fernando Záchia – Secretário do Meio Ambiente)

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