Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 66 RE, DE 16-9-2011
(DO-RS DE 21-9-2011)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Venda a Bordo de Aeronaves
Incorporadas as normas relativas às vendas de mercadoria a bordo
de aeronaves em voos domésticos
Foi incorporado
à legislação tributária, através desta alteração
da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-8-98, o regime especial instituído
pelo Ajuste Sinief 7/2011 (Link Atos do Confaz da seção
IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), que regulamenta as operações com
mercadorias promovidas por empresas que realizam venda a bordo de aeronaves
em voos domésticos. Dentre as especificações estabelecidas no
regime especial, destaca-se a obrigatoriedade de emissão da NF-e para acobertar
o carregamento das aeronaves.
As disposições deste ato produzirão efeitos a partir de 1-10-2011.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 07/11 (DOU 8-8-2011), fica
acrescentado o Capítulo LIX com a seguinte redação:
CAPÍTULO LIX
DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES
EM VOOS DOMÉSTICOS
1.0.
REGIME ESPECIAL
1.1. Com base no Ajuste SINIEF 07/11, fica instituído regime especial para
regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas
que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos, nos termos
deste Capítulo.
1.1.1. A adoção do regime especial previsto neste Capítulo está
condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações
de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município
de origem e destino dos voos.
1.1.2. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se origem e destino do
voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada
trecho voado.
1.2. Na saída de mercadorias para realização de vendas a bordo
de aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido,
para acobertar o carregamento das aeronaves.
1.2.1. A NF-e conterá, no campo Informações Complementares,
a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas
as vendas e a expressão Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF
07/11.
1.2.2. A NF-e será o documento hábil para a Escrituração
Fiscal Digital EFD, com o respectivo débito do imposto, se for devido,
observadas as disposições constantes na legislação estadual.
1.2.3. A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda
da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem
do voo.
1.3. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, para efeito de emissão da Nota Fiscal será observado
o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem
do voo.
1.4. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas
ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal
Digital Assistant PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas
as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:
a) documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro
de 2011;
b) DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º
de janeiro de 2012.
1.5. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o item 1.4, será emitido
em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação,
e conterá, além dos dados relativos à operação de venda,
no mínimo, as seguintes indicações:
a) identificação completa do estabelecimento emitente, contendo nome,
endereço, CNPJ e CGC/TE;
b) informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: Documento
Não Fiscal;
c) chave de acesso referente à respectiva NF-e;
d) informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar
de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
após o término do voo;
e) mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá
obter o arquivo da NF-e correspondente à operação;
f) a mensagem: O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente
à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando
a chave de acesso informada neste documento.
1.5.1. A empresa que realizar as operações previstas neste Capítulo
deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo
decadencial.
1.5.2. O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá
ser disponibilizado na página citada na alínea f do item
1.5 e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
1.6. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:
a) no encerramento de cada trecho voado:
1. a NF-e de entrada simbólica relativa às mercadorias não vendidas,
para a recuperação do imposto destacado no carregamento, fazendo referência
à NF-e de remessa e contendo a quantidade, a descrição e o valor
das mercadorias devolvidas;
2. a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas,
com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu
estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de transferir a posse
e a guarda das mercadorias;
b) no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento
do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas
a bordo das aeronaves.
1.6.1. Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida na
alínea b do item 1.6 deverá ser emitida com as seguintes
informações:
a) destinatário: Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave;
b) CPF do destinatário: 999.999.999-99;
c) endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
d) demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
1.7. A aplicação do disposto neste Capítulo não desonera
o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas
na legislação tributária das unidades federadas devendo, no que
couber, serem atendidas as disposições relativas às operações
de venda de mercadoria fora do estabelecimento.
1.8. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens,
deverá ser referido o Ajuste SINIEF 07/2011.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011. (Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual)
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