Bahia
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 47 SAT, DE 23-9-2011
(DO-BA DE 24 E 25-9-2011)
DESENVOLVE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA
Fiscalização
Fazenda disciplina os procedimentos na fiscalização de empresas
habilitadas ao Desenvolve
Dentre
as regras que devem ser observadas estão o atendimento dos termos constantes
no projeto que serviu de base para habilitação do contribuinte ao
programa de incentivos fiscais e o cumprimento da legislação tributária
relativa à apuração do benefício fiscal
e das obrigações tributárias relativas às operações
ou prestações não incentivadas.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas
atribuições e tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos
na fiscalização de empresas habilitadas ao Programa de Desenvolvimento
Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia
DESENVOLVE, instituído pela Lei nº 7.980, de 12 de dezembro de
2001 e regulamentado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002,
resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO:
1. Na fiscalização
de empresas habilitadas ao Programa DESENVOLVE deverá ser observado:
1.1. o atendimento
dos termos constantes no projeto que serviu de base para habilitação
do contribuinte ao programa de incentivos fiscais;
1.2. a observância
da resolução expedida pelo Conselho Deliberativo do Programa DESENVOLVE;
1.3.
o cumprimento da legislação tributária relativa à apuração
do benefício fiscal;
1.4. o cumprimento
das obrigações tributárias relativas às operações
ou prestações não incentivadas.
2. Constatado
que os termos do projeto não foram atendidos pelo contribuinte beneficiário
do Programa DESENVOLVE, o preposto fiscal deverá circunstanciar os fatos,
reunir as provas e encaminhar, através do titular da sua repartição
fiscal, relatório de auditoria ao Superintendente de Administração
Tributária para imediato encaminhamento de denúncia à Secretaria
Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE.
3. O envio
da denúncia à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE,
conforme previsto no item 2, não impede a continuidade da ação
fiscal para verificação da observância dos termos da resolução
e do cumprimento da legislação tributária em relação
à apuração do benefício fiscal, considerando o contribuinte
como enquadrado no Programa DESENVOLVE, bem como para verificação
do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias
relativas às operações ou prestações não incentivadas
do contribuinte.
4. Na hipótese
de cancelamento da autorização para utilização dos incentivos
fiscais, nos termos do § 2º do art. 19 do Regulamento do Programa
DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002,
nova ação fiscal deverá ser iniciada para cobrança do imposto
não recolhido ao Erário Estadual em virtude da fruição indevida
dos benefícios fiscais.
5. Os órgãos
de planejamento, programação e execução da fiscalização
deverão, tratando-se de contribuinte beneficiário do Programa DESENVOLVE,
manter as auditorias fiscais atualizadas em, no mínimo, dois exercícios
anteriores ao vigente.
6. Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. (Cláudio
Meirelles Mattos Superintendente de Administração Tributária)
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