Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.196 RFB, DE 27-9-2011
(DO-U DE 28-9-2011)
INCENTIVO FISCAL
Contribuição Patronal Paga por Empregador Doméstico
Alterada IN que consolida normas sobre incentivos fiscais do IR da pessoa
física
A referida
Instrução Normativa altera o artigo 50 da Instrução Normativa
1.131 RFB, de 21-2-2011 (Fascículo 08/2011), que dispõe sobre a dedução,
pelo empregador doméstico, da contribuição previdenciária
patronal incidente sobre o valor da remuneração do empregado, a fim
de adequá-lo à Lei 12.469, de 26-8-2011 (Fascículo 35/2011),
que prorrogou a mencionada dedução.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº
12.469, de 26 de agosto de 2011, RESOLVE:
Art.
1º O art. 50 da Instrução Normativa RFB nº
1.131, de 21 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
50 A pessoa física, até o exercício de 2015, ano-calendário
de 2014, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração
de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a contribuição patronal
paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração
do empregado. (NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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