Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.198 RFB, DE 30-9-2011
(DO-U DE 3-10-2011)
DESPACHO
ADUANEIRO
Petróleo
RFB
estabelece procedimentos para exportação de petróleo
Por
meio deste ato, que revoga a Instrução Normativa 363 SRF, de 16-10-2003
(Informativo 43/2003 do Colecionador de IPI), foram estabelecidos procedimentos
simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo
bruto produzido em águas jurisdicionais brasileiras, em unidades de produção
ou estocagem e mediante transbordo em área marítima autorizada.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 581 e 595 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O
embarque e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto
produzido em águas jurisdicionais brasileiras e seus derivados poderão
ser realizados em conformidade com os procedimentos simplificados estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DO EMBARQUE
Art. 2º
O embarque de exportação de petróleo bruto e
seus derivados a que se refere o art. 1º será realizado:
I em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no
mar; ou
II mediante transbordo em área marítima autorizada na forma
dos incisos I e II do § 2º do art. 6º
Parágrafo único Para efeito do disposto no inciso II, considera-se
transbordo a transferência direta de mercadoria de um para outro navio,
posicionados lado a lado, seja quando estão em berço, fundeados ou
em movimento, sendo o navio receptor responsável pelo transporte internacional
denominado navio-mãe, e o outro denominado navio-aliviador.
Art. 3º O petróleo bruto e seus derivados
embarcados para exportação nos locais referidos no art. 2º, com
observância às disposições desta Instrução Normativa,
serão transportados diretamente ao exterior.
Art. 4º O navio-aliviador, com carga de empresa
habilitada na forma desta Instrução Normativa, poderá se dirigir
para área marítima autorizada para realização de operação
de transbordo, dispensado de formalidade aduaneira.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 5º
A aplicação dos procedimentos simplificados de embarque
e despacho aduaneiro de exportação de petróleo e derivados depende
de prévia habilitação da empresa interessada, na Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A unidade da RFB competente para realizar a habilitação
é a unidade de despacho aduaneiro mais próxima dos locais indicados
no art. 2º
§ 2º O Superintendente da Receita Federal do Brasil (SRRF)
da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da RFB referida
no § 1º poderá designar outra unidade da RFB de despacho para
proceder à habilitação e aos respectivos despachos de exportação.
Art. 6º Poderá ser habilitada a adotar os
procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa a
empresa:
I detentora de concessão ou autorização, de cessão
ou contratada sob regime de partilha para exercer, no País, diretamente
ou mediante participação em consórcio de empresas, a atividade
de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído
o óleo bruto destinado à exportação;
II autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer
a atividade de exportação de petróleo, nos termos da Portaria
ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999; e
III que comprove regularidade fiscal quanto aos tributos administrados
pela RFB, às contribuições previdenciárias e à Dívida
Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN).
§ 1º A regularidade fiscal a que se refere o inciso III será
comprovada mediante consulta aos sistemas da RFB, caso a interessada não
apresente as respectivas certidões válidas.
§ 2º Para a habilitação de operações de
transbordo em áreas marítimas, nos termos deste artigo, também
deverão ser apresentadas autorizações emitidas pelo:
I órgão competente da Marinha do Brasil; e
II Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) ou pelo órgão estadual competente em matéria de meio
ambiente.
Art. 7º O requerimento de habilitação
deverá ser apresentado à unidade da RFB de despacho aduaneiro mais
próxima da unidade de produção ou estocagem ou da área de
operação de transbordo a partir da qual o petróleo e derivados
será exportado, acompanhado dos seguintes documentos:
I cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de
sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II cópia dos documentos que comprovem as condições e requisitos
referidos no art. 6º; e
III cópia do ato de constituição do consórcio de
empresas, se for o caso, indicando os números de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do consórcio e das empresas
participantes.
§ 1º Na hipótese de perda de validade, substituição
ou atualização de documento referido neste artigo, a requerente deverá
apresentar, em 30 (trinta) dias úteis, o documento válido ou atualizado
à autoridade aduaneira, para ser juntado ao processo administrativo de
habilitação.
§
2º No requerimento a que se refere o caput
deverá
constar o nome da empresa, o número de inscrição do estabelecimento
no CNPJ e a localização dos locais referidos no art. 2º
Art. 8º
Compete à unidade da RFB a que se refere o art. 5º:
I verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos
documentos referidos no art. 7º;
II preparar o processo administrativo de habilitação e saneá-lo
quanto à instrução;
III realizar as diligências julgadas necessárias à instrução
do processo;
IV proceder ao exame do pedido de habilitação;
V deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI dar ciência à interessada de eventual decisão denegatória.
Art. 9º A habilitação da empresa será
outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade
da RFB a que se refere o art. 5º e terá validade após publicação
no Diário Oficial da União.
§ 1º
O ADE referido no caput deverá indicar:
I o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa
e do estabelecimento exportador por ela indicado;
II as designações das unidades de produção ou estocagem
de petróleo, no mar, e das áreas marítimas autorizadas, e respectivas
localizações geográficas; e
III o caráter precário da habilitação.
§ 2º As empresas participantes de consórcio poderão
ser habilitadas conjuntamente, mediante ADE, que conterá, por empresa,
as informações a que se refere o inciso I do § 1º
CAPÍTULO
III
DA AUTORIZAÇÃO PARA EMBARQUE
Art.
10 Os embarques de petróleo e derivados nos locais referidos
no art. 2º estarão autorizados para a empresa habilitada mediante
a protocolização de requerimento de embarque à unidade da RFB
de despacho aduaneiro, acompanhado de cópias dos documentos relativos:
I à qualificação do transportador pela Agência Nacional
de Transporte Aquaviário (Antaq) como empresa brasileira de navegação
(EBN), se for o caso;
II
à certificação da embarcação pela Internacional
Maritime Organization (IMO) para realização de operações
para transbordo (ship to ship); e
III aos Registros de Exportação (RE) no Siscomex, efetivados.
§ 1º
O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis à data do
embarque, e deverá conter as seguintes informações:
I número do processo referente à habilitação para
os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa;
II números dos correspondentes RE;
III identificação da embarcação e do transportador;
e
IV local e data do embarque.
§ 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro poderá suspender
a autorização de embarque mediante comunicação ao interessado.
§ 3º O navio de transporte internacional não poderá
deixar os locais a que se refere o art. 2º antes da conclusão da quantificação
de carga a que se refere o art. 11.
§ 4º
A unidade da RFB a que se refere o caput poderá fixar prazo
menor do que o previsto no § 1º
§ 5º No caso de exportação de petróleo carregado
em unidades de produção ou estocagem de petróleo no mar, o CNPJ
a ser informado no RE deve ser o correspondente ao da respectiva plataforma,
nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE QUANTIFICAÇÃO
Art.
11 A quantificação do petróleo a ser exportado
será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução
Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010.
§ 1º Em todas operações de transbordo, o navio-mãe
deverá ser quantificado por perito designado pela unidade de jurisdição
da RFB referida no art. 5º.
§ 2º A quantificação do navio-aliviador será
dispensada.
§ 3º Ficam dispensados o acompanhamento do procedimento de
quantificação e a verificação da mercadoria pela autoridade
aduaneira para os navios-mãe e aliviadores.
§ 4º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro
poderá determinar o acompanhamento fiscal do procedimento de quantificação.
Art. 12 As despesas de transporte, remuneração
de peritos e outras necessárias ao processamento do despacho aduaneiro
de exportação de que trata esta Instrução Normativa serão
de responsabilidade exclusiva do exportador.
§ 1º O deslocamento até a unidade de produção
ou estocagem de petróleo ou até o local em que ocorrer a operação
de transbordo será realizado pela via de transporte mais adequada à
situação, consultada a unidade da RFB de despacho aduaneiro.
§ 2º A unidade da RFB de despacho aduaneiro deverá divulgar
e manter atualizada para as empresas habilitadas aos procedimentos simplificados
de que trata esta Instrução Normativa a escala de trabalho dos peritos,
a fim de que providenciem o deslocamento do profissional para unidade ou aérea
de embarque.
CAPÍTULO V
DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Art.
13 O despacho aduaneiro de exportação de petróleo
bruto e seus derivados embarcados na forma de que trata esta Instrução
Normativa será processado pela unidade da RFB referida no art. 5º
§ 1º O registro da Declaração de Exportação
deverá ser efetuado no Siscomex após o embarque da mercadoria.
§ 2º No caso de unidades de produção ou estocagem
de petróleo no mar, exploradas sob o regime de consórcio de empresas,
ou no caso de embarque em transbordo de diferentes exportadores, o despacho
de exportação deverá ser realizado em nome de cada empresa, informando-se
no campo observações do RE a identificação da
unidade de produção ou de estocagem de petróleo, bem assim o
nome e CNPJ do seu consórcio, se for o caso.
§ 3º O registro dos dados de embarque da mercadoria, no Siscomex,
será feito pelo transportador final após o transbordo da carga para
o veículo que fará a viagem internacional.
§ 4º Havendo divergência entre a quantidade informada
nos dados de embarque e aquela quantificada pelo perito, o laudo de quantificação
terá precedência, para efeito de controle da quantidade embarcada.
§ 5º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições
sobre despacho de exportação constantes da Instrução Normativa
SRF nº 28, de 27 de abril de 1994.
CAPÍTULO
VI
DO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO
DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
Art.
14 No caso de descumprimento de requisitos ou condições
estabelecidos nesta Instrução Normativa, o beneficiário será
notificado para regularizar sua situação.
Parágrafo
único Enquanto não providenciada a regularização
a que se refere o caput, o beneficiário não poderá adotar
o procedimento simplificado previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 15 O beneficiário do procedimento simplificado
sujeita-se às seguintes sanções administrativas:
I advertência, na hipótese de:
a) realização de descarga de petróleo bruto e seus derivados
da unidade de produção ou estocagem para navio aliviador sem a apresentação
do requerimento de embarque de que trata o art. 10;
b) realização de operação de transbordo de petróleo
bruto e seus derivados em área marítima especial sem a apresentação
do requerimento de embarque de que trata o art. 10;
II suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de:
a) reincidência da falta prevista no inciso I deste artigo.
b) descumprimento da restrição estabelecida no parágrafo único
do art. 14; ou
c) realização de operações a que se refere o art. 1º
em locais não autorizados;
III cancelada, na hipótese de:
a) acúmulo, no período de um ano, de suspensão cujo prazo total
supere 90 (noventa) dias;
b) não
regularização da habilitação, no caso de descumprimento
de requisito ou condição para operar o regime, em 90 (noventa) dias
da ciência da notificação referida no caput do art. 14,
ressalvada a hipótese prevista na alínea c deste inciso;
ou
c) descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do art. 6º
§ 1º
A realização de operações nos termos do disposto
nas alíneas a e b do inciso I do caput ensejará
a aplicação da multa prevista na alínea e do inciso
IV do art. 107 , do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 2º
A realização de operações nos termos do disposto
na alínea c do inciso II do caput ensejará a aplicação
da pena de perdimento prevista no inciso I do art. 105 do Decreto-lei nº
37, de 1966.
Art. 16 As sanções serão aplicadas mediante
processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de
infração, acompanhado de termo de constatação e obedecerão
ao rito previsto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º As penalidades aplicadas não dispensam o beneficiário
do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução
Normativa, nem prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis
e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
§ 2º As sanções aplicadas e julgadas em instância
final administrativa deverão ser anotadas no sistema Radar.
Art. 17 A advertência e a suspensão da habilitação
serão aplicadas mediante despacho fundamentado do titular da unidade da
RFB responsável pela habilitação.
Parágrafo único A suspensão implica vedação
temporária, por parte da empresa, de aplicar os procedimentos simplificados
de exportação previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 18 O cancelamento da habilitação será
aplicado mediante ADE do titular da unidade da RFB responsável pela habilitação
e implica vedação:
I de aplicação dos procedimentos simplificados previstos nesta
Instrução Normativa; e
II de nova habilitação, pelo prazo de um ano, contado da data
de aplicação da sanção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
19 O disposto nesta Instrução Normativa não elide
a faculdade de a fiscalização aduaneira realizar, em qualquer tempo
e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar
a regularidade das operações.
Art. 20 As habilitações realizadas com fundamento
na Instrução Normativa SRF nº 363, de 16 de outubro de 2003,
permanecerão em vigor para os embarques em unidades de produção
e estocagem e para os respectivos despachos aduaneiros, pelo prazo de 6 (seis)
meses a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Parágrafo
único O disposto no caput não dispensa o exportador
de cumprir os requisitos para habilitação previstos na Instrução
Normativa SRF nº 363, de 2003.
Art. 21 Fica revogada a Instrução Normativa
SRF nº 363, de 2003.
Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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