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Legislação Comercial

DNRC atualiza as normas para comprovação de regularidade fiscal

Instrução Normativa DNRC 115/2011

08/10/2011 21:01:32

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 115 DNRC, DE 30-9-2011
(DO-U DE 3-10-2011)

REGISTRO DO COMÉRCIO
Arquivamento de Atos

DNRC atualiza as normas para comprovação de regularidade fiscal
Este ato ajusta as normas relativas à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, tendo em vista a criação da Eireli – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e da Certidão Específica, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para comprovação da regularidade do sujeito passivo em relação às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida ativa do INSS. A Instrução Normativa 115 DNRC/2011, que entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à Eireli que entra em vigor em 7-1-2012, revoga a Instrução Normativa 105 DNRC, de 16-5-2007 (Fascículo 21/2007).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO – DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
Considerando as disposições contidas no artigo 1º, incisos V e VI, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro 1979; no artigo 47, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no artigo 27, alínea “e”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; no artigo 62, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967; e no artigo 1º do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007;
Considerando o disposto no artigo 34, parágrafo único, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
Considerando as simplificações e a desburocratização introduzidas pelo artigo 9º, c/c o artigo 11 e § 3º do artigo 78 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de empresário, da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI ou de sociedade empresária, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:
I – Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II – Certidão Específica emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º – A certidão de que trata o inciso II será também exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada.

§ 2º – Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os pedidos de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa.
Art. 2º – São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito a que se referem os incisos I a III do artigo 1º desta Instrução:
I – o empresário, a EIRELI ou a sociedade empresária, enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte; e
II – os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais, de EIRELI e de empresários.
Art. 3º – Não será exigida nenhuma outra comprovação, além das previstas nesta Instrução, nos pedidos de atos submetidos a arquivamento.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à EIRELI que entra em vigor em 7 de janeiro de 2012.
Art. 5º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 105, de 16 de maio de 2007. (João Elias Cardoso)

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