Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 115 DNRC, DE 30-9-2011
(DO-U DE 3-10-2011)
REGISTRO DO COMÉRCIO
Arquivamento de Atos
DNRC atualiza as normas para comprovação de regularidade fiscal
Este ato
ajusta as normas relativas à comprovação de quitação
de tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento
no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, tendo em
vista a criação da Eireli Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada e da Certidão Específica, expedida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil para comprovação da regularidade do sujeito passivo
em relação às contribuições previdenciárias e
às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as
inscrições em Dívida ativa do INSS. A Instrução Normativa
115 DNRC/2011, que entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação à Eireli que entra em vigor em 7-1-2012, revoga a
Instrução Normativa 105 DNRC, de 16-5-2007 (Fascículo 21/2007).
O
DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO DNRC, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº
8.934, de 18 de novembro de 1994, e
Considerando as disposições contidas no artigo 1º, incisos V
e VI, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro 1979; no artigo 47, inciso
I, alínea d, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
no artigo 27, alínea e, da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990; no artigo 62, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
e no artigo 1º do Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007;
Considerando o disposto no artigo 34, parágrafo único, do Decreto
nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
Considerando as simplificações e a desburocratização introduzidas
pelo artigo 9º, c/c o artigo 11 e § 3º do artigo 78 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de arquivamento de atos de extinção
ou redução de capital de empresário, da Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada EIRELI ou de sociedade empresária, bem
como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e
transformação de sociedade empresária serão instruídos
com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições
sociais federais:
I Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos
Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II Certidão Específica emitida pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil; e
III Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º A certidão de que trata o inciso II será também
exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade
limitada.
§ 2º
Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os pedidos de arquivamento
de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão
de cooperativa.
Art. 2º São dispensadas da apresentação
dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito
a que se referem os incisos I a III do artigo 1º desta Instrução:
I o empresário, a EIRELI ou a sociedade empresária, enquadrados
como microempresa ou empresa de pequeno porte; e
II os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade
de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias
nacionais, de EIRELI e de empresários.
Art. 3º Não será exigida nenhuma outra
comprovação, além das previstas nesta Instrução, nos
pedidos de atos submetidos a arquivamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à
EIRELI que entra em vigor em 7 de janeiro de 2012.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa
nº 105, de 16 de maio de 2007. (João Elias Cardoso)
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