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Rio Grande do Sul

Legislação Tributária incorpora regras relativas à utilização de formulários de segurança

Instrução Normativa RE 67/2011

17/10/2011 11:33:40

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 67 RE, DE 28-9-2011
(DO-RS DE 6-10-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Legislação Tributária incorpora regras relativas à utilização de formulários de segurança

=> As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos seguintes Convênios ICMS e Ato Cotepe:
– Convênio ICMS 96, de 11-12-2009 (Fascículo 52/2009) e Ato Cotepe 6, de 11-3-2010 (Fascículo 15/2010), altera dispositivos relativos a papéis com dispositivo de segurança para impressão de documentos fiscais em formulários de segurança;
– Convênio ICMS 97, 11-12-2009 (Fascículo 52/2009), modifica regras relativas à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, e cancela, a partir de 1-1-2012, o regime especial concedido para esta finalidade aos contribuintes obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica em substituição à NF modelo 1 e aos contribuintes credenciados para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 96/2009 (DOU 16-12-2009) e no Ato Cotepe 06/2010 (DOU 9-4-2010), no Capítulo XI é dada nova redação à Seção 26.0, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre os documentos fiscais.

26.0 – FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA
26.1 – A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições do Conv. ICMS 96/2009, do Ato Cotepe 06/10 e desta Seção.
26.2 – Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:
a) impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS 97/2009, sendo denominados “Formulário de Segurança – Impressor Autônomo” (FS-IA) e seu uso deverá obedecer ao disposto na Seção 25.0;
b) impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados “Formulário de Segurança – Documento Auxiliar” (FS-DA).
26.3 – Poderá se cadastrar como distribuidor de FSDA o estabelecimento gráfico que:
a) tenha a capacidade técnica reconhecida em Parecer Técnico da ABIGRAF-RS;
b) esteja em situação regular perante o CGC/TE;
c) esteja em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;
d) esteja capacitado para a impressão de Formulários Contínuos perante a ABIGRAF-RS.
26.4 – O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FSDA poderá utilizá-lo em todos os seus estabelecimentos, localizados no Estado.
26.4.1 – O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência RUDFTO, modelo 6, da distribuição dos FSDA aos seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.”
2. Com fundamento no Conv. ICMS 97/2009 (DOU 16-12-2009):
a) no Capítulo XI, é dada nova redação ao item 25.1 e ficam revogados os subitens 25.2.1 a 25.2.4 e 25.2.5.1 e os itens 25.3 a 25.5, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O item 25.0 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata da impressão e emissão simultânea de documentos fiscais em formulário de segurança.

“25.1 – Disposições gerais
25.1.1 – O contribuinte com regime especial vigente, para impressão e emissão simultânea de documentos fiscais em formulários de segurança, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados poderá realizar impressão e emissão de documentos fiscais simultaneamente, de acordo com as disposições do Conv. ICMS 97/2009, sendo denominado, nesse caso, impressor autônomo de documentos fiscais.
25.1.2 – A partir de 1º de janeiro de 2012, o regime especial, mencionado no subitem 25.1.1, estará automaticamente cancelado para o contribuinte que estiver:
a) obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica, de acordo com o RICMS, Livro II, art. 26-A;
b) credenciado para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico, de acordo com o RICMS, Livro II, art. 108-A.
25.1.2.1 – Nas hipóteses previstas no subitem 25.1.2, a Receita Estadual estará dispensada de emitir o ofício de cancelamento do regime especial previsto no subitem 25.2.6.1.
25.1.3 – Os Formulários de Segurança Impressor Autônomo (FSIA), adquiridos segundo as regras do Conv. ICMS 96/2009, poderão ser utilizados como Formulário de Segurança Documento Auxiliar (FSDA) até o final de seus estoques para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.
25.1.4 – Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não esteja de acordo com esta Seção, ficando seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.”
b) no Capítulo XXI, o subitem 5.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.1.1 – Na hipótese de emissão e impressão simultânea da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, a empresa deverá observar as disposições do Conv. ICMS 97/2009, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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