Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 67 RE, DE 28-9-2011
(DO-RS DE 6-10-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Legislação Tributária incorpora regras relativas à utilização de formulários de segurança
=> As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos seguintes Convênios ICMS e Ato Cotepe:
Convênio ICMS 96, de 11-12-2009 (Fascículo 52/2009) e Ato Cotepe 6, de 11-3-2010 (Fascículo 15/2010), altera dispositivos relativos a papéis com dispositivo de segurança para impressão de documentos fiscais em formulários de segurança;
Convênio ICMS 97, 11-12-2009 (Fascículo 52/2009), modifica regras relativas à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, e cancela, a partir de 1-1-2012, o regime especial concedido para esta finalidade aos contribuintes obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica em substituição à NF modelo 1 e aos contribuintes credenciados para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O SUBSECRETÁRIO
DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz
as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 96/2009 (DOU 16-12-2009) e no Ato
Cotepe 06/2010 (DOU 9-4-2010), no Capítulo XI é dada nova redação
à Seção 26.0, conforme segue:
Esclarecimento COAD: O Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre os documentos fiscais.
26.0
FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA
26.1 A fabricação, distribuição e aquisição
de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos
fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir
as disposições do Conv. ICMS 96/2009, do Ato Cotepe 06/10 e desta
Seção.
26.2 Os formulários de segurança somente serão utilizados
para as seguintes finalidades:
a) impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos
termos do Convênio ICMS 97/2009, sendo denominados Formulário
de Segurança Impressor Autônomo (FS-IA) e seu uso deverá
obedecer ao disposto na Seção 25.0;
b) impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos,
sendo denominados Formulário de Segurança Documento
Auxiliar (FS-DA).
26.3 Poderá se cadastrar como distribuidor de FSDA o estabelecimento
gráfico que:
a) tenha a capacidade técnica reconhecida em Parecer Técnico da ABIGRAF-RS;
b) esteja em situação regular perante o CGC/TE;
c) esteja em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;
d) esteja capacitado para a impressão de Formulários Contínuos
perante a ABIGRAF-RS.
26.4 O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos
adquirente do FSDA poderá utilizá-lo em todos os seus estabelecimentos,
localizados no Estado.
26.4.1 O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Uso
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência RUDFTO, modelo 6, da distribuição
dos FSDA aos seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento,
a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.
2. Com fundamento no Conv. ICMS 97/2009 (DOU 16-12-2009):
a) no Capítulo XI, é dada nova redação ao item 25.1 e ficam
revogados os subitens 25.2.1 a 25.2.4 e 25.2.5.1 e os itens 25.3 a 25.5, conforme
segue:
Esclarecimento COAD: O item 25.0 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata da impressão e emissão simultânea de documentos fiscais em formulário de segurança.
25.1
Disposições gerais
25.1.1 O contribuinte com regime especial vigente, para impressão
e emissão simultânea de documentos fiscais em formulários de
segurança, usuário de sistema eletrônico de processamento de
dados poderá realizar impressão e emissão de documentos fiscais
simultaneamente, de acordo com as disposições do Conv. ICMS 97/2009,
sendo denominado, nesse caso, impressor autônomo de documentos fiscais.
25.1.2 A partir de 1º de janeiro de 2012, o regime especial, mencionado
no subitem 25.1.1, estará automaticamente cancelado para o contribuinte
que estiver:
a) obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica, de acordo com o RICMS, Livro
II, art. 26-A;
b) credenciado para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico,
de acordo com o RICMS, Livro II, art. 108-A.
25.1.2.1 Nas hipóteses previstas no subitem 25.1.2, a Receita Estadual
estará dispensada de emitir o ofício de cancelamento do regime especial
previsto no subitem 25.2.6.1.
25.1.3 Os Formulários de Segurança Impressor Autônomo
(FSIA), adquiridos segundo as regras do Conv. ICMS 96/2009, poderão ser
utilizados como Formulário de Segurança Documento Auxiliar (FSDA)
até o final de seus estoques para impressão de documentos auxiliares
de documentos fiscais eletrônicos.
25.1.4 Será considerada sem validade a impressão e emissão
simultânea de documento fiscal que não esteja de acordo com esta Seção,
ficando seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido,
sem prejuízo das demais sanções.
b) no Capítulo XXI, o subitem 5.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
5.1.1 Na hipótese de emissão e impressão simultânea
da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, a empresa deverá
observar as disposições do Conv. ICMS 97/2009, dispensada a exigência
da calcografia (talho doce) no papel de segurança.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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