Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 72 RE, DE 5-10-2011
(DO-RS DE 10-10-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, fica acrescentado o Capítulo LX com a seguinte redação:
CAPÍTULO LX
DOS REGIMES ESPECIAIS
(RICMS, Livro II, arts. 202 a 211, e Livro IV, art. 8º)
1.0
DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL
1.1 O contribuinte interessado na concessão ou renovação
de regime especial deverá apresentar, no Setor de Protocolo da Secretaria
da Fazenda, em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à
qual se vincula o estabelecimento, pedido, dirigido ao Sr. Subsecretário
da Receita Estadual, contendo as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte: nome, endereço, CNPJ, CGC/TE,
telefone e e-mail;
b) existência ou não de intimação, decisão proferida
em consulta, ação judicial, procedimento fiscal instaurado ou Auto
de Lançamento referente à matéria objeto do pedido de regime
especial;
c) se o requerente é ou não contribuinte do IPI e se as operações
sujeitas ao regime especial são tributadas pelo IPI;
d) dispositivo regulamentar relativo à obrigação tributária
acessória que pretende cumprir de forma diversa do previsto na legislação
tributária estadual e a descrição das dificuldades encontradas
em relação ao procedimento previsto;
e) descrição do mecanismo de segurança e do controle alternativo
que a empresa pretende adotar em substituição ao procedimento previsto.
1.2 O pedido deverá, ainda, estar acompanhado dos seguintes documentos:
a) modelo do documento próprio em tamanho real (informar se o documento
será confeccionado em talonário, jogo solto ou formulário para
emissão por processamento eletrônico de dados), se for o caso;
b) cópia do ato declaratório anterior, se for pedido de renovação
ou alteração;
c) cópia do regime especial obtido em outra unidade da Federação,
se for o caso;
d) cópia do documento que comprove a capacidade de representação
do signatário do pedido (contrato social e, se for o caso, da procuração);
e) cópia da carteira de identidade e do CPF do signatário do pedido;
f) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Diversos, no valor previsto
no item 2 do Título VI do Apêndice XIV.
1.2.1 A Guia de Arrecadação, com o código 257, para o
pagamento previsto na alínea f do item 1.2 poderá ser
impressa acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.rs.gov.br
e o pagamento deverá ser efetuado no BANRISUL.
1.2.2 O contribuinte poderá anexar outros documentos que entenda
serem importantes para o deferimento do pedido, tais como fotos, mapas, plantas,
etc.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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