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Rio Grande do Sul

Incorporadas normas relativas ao fornecimento de energia elétrica

Instrução Normativa RE 71/2011

17/10/2011 11:33:43

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 71 RE, DE 5-10-2011
(DO-RS DE 10-10-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Incorporadas normas relativas ao fornecimento de energia elétrica

=> As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos Convênios ICMS 78 e 79, de 5-8-2011 (Fascículo 32/2011), que excetua as operações com energia elétrica destinada aos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo:
– do regramento que prevê o cumprimento de obrigações tributárias específicas em operações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; e
– da atribuição de responsabilidade, ao consumidor conectado à rede básica, pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações de seus Estados.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XXXIX do Título I:
Esclarecimento COAD: O Capítulo XXXIX do Título I da instrução Normativa 45 DRP/98 trata das operações com energia elétrica.
a) com fundamento no Conv. ICMS 78/2011 (DOU 8-8-2011), é dada nova redação ao subitem 1.1.1, conforme segue:
“1.1. O disposto nesta Seção não se aplica à comercialização de energia elétrica destinada aos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo.”
b) com fundamento no Conv. ICMS 79/2011 (DOU 8-8-2011), é dada nova redação ao item 3.1, conforme segue:
“3.1. Tendo em vista o disposto no Conv. ICMS 117/2004, fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, excetuados os consumidores localizados nos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações de seus Estados, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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