Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 71 RE, DE 5-10-2011
(DO-RS DE 10-10-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Incorporadas normas relativas ao fornecimento de energia elétrica
=> As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos Convênios ICMS 78 e 79, de 5-8-2011 (Fascículo 32/2011), que excetua as operações com energia elétrica destinada aos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo:
do regramento que prevê o cumprimento de obrigações tributárias específicas em operações no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; e
da atribuição de responsabilidade, ao consumidor conectado à rede básica, pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações de seus Estados.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XXXIX do Título I:
Esclarecimento COAD: O Capítulo XXXIX do Título I da instrução
Normativa 45 DRP/98 trata das operações com energia elétrica.
a) com fundamento no Conv. ICMS 78/2011 (DOU 8-8-2011), é dada nova redação
ao subitem 1.1.1, conforme segue:
1.1. O disposto nesta Seção não se aplica à comercialização
de energia elétrica destinada aos Estados da Bahia, Maranhão, Mato
Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo.
b) com fundamento no Conv. ICMS 79/2011 (DOU 8-8-2011), é dada nova redação
ao item 3.1, conforme segue:
3.1. Tendo em vista o disposto no Conv. ICMS 117/2004, fica atribuída
ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, excetuados
os consumidores localizados nos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, aos quais será atribuída
a responsabilidade de acordo com as legislações de seus Estados, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos
sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual)
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