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Rio de Janeiro

Alterados os procedimentos simplificados para exportação de petróleo

Instrução Normativa RFB 1200/2011

22/10/2011 14:02:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.200 RFB, DE 14-10-2011
(DO-U DE 17-10-2011)

DESPACHO ADUANEIRO
Petróleo

Alterados os procedimentos simplificados para exportação de petróleo
Ficam alteradas disposições previstas na Instrução Normativa 1.198 RFB, de 30-9-2011, disponível na opção “Buscar” do Portal COAD, que estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto produzido em águas jurisdicionais
brasileiras, com destaque para os documentos a serem apresentados para o requerimento de habilitação de empresa ou consórcio de empresas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 581 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 6º, 7º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Poderá ser habilitada a adotar os procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa a empresa ou o consórcio de empresas:
I – detentor de contrato de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo na jazida de onde será extraído o óleo bruto destinado à exportação;
II – autorizado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade de exportação de petróleo, nos termos da Portaria ANP nº 7, de 12 de janeiro de 1999; e
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§ 3º – O inciso I não se aplica às operações com derivados." (NR)
“Art. 7º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.198 RFB/2011
“Art. 7º – O requerimento de habilitação deverá ser apresentado à unidade da RFB de despacho aduaneiro mais próxima da unidade de produção ou estocagem ou da área de operação de transbordo a partir da qual o petróleo e derivados será exportado, acompanhado dos seguintes documentos:”

II – cópia, conforme o caso, dos seguintes documentos:
a) extrato dos contratos referidos no inciso I do artigo 6º, publicado no Diário Oficial da União;
b) autorização da ANP referida no inciso II do artigo 6º;
c) certidão específica de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida Ativa da União;
d) certidão conjunta de débitos relativos aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União;
e) declaração do órgão competente da Marinha do Brasil; ou
f) declaração do Ibama ou do órgão estadual competente em matéria de meio ambiente;
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 10 – ...................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.198 RFB/2011
“Art. 10 – Os embarques de petróleo e derivados nos locais referidos no art. 2º estarão autorizados para a empresa habilitada mediante a protocolização de requerimento de embarque à unidade da RFB de despacho aduaneiro, acompanhado de cópias dos documentos relativos:”

Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Instrução Normativa 1.198 RFB, de 30-9-2011, estabelece que o embarque do petróleo bruto e de seus derivados seja realizado em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no mar ou mediante transbordo em área marítima.

§ 3º – O navio de transporte internacional não poderá deixar os locais a que se refere o artigo 2º antes da quantificação da carga a que se refere o artigo 11, devendo o laudo referente à mensuração ser apresentado à fiscalização aduaneira no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.198 RFB/2011
“Art. 11 – A quantificação do petróleo a ser exportado será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010.”

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§ 6º – Até a data de 29 de fevereiro de 2012, o CNPJ informado no RE poderá ser o correspondente ao do estabelecimento exportador em terra referido no inciso I do § 1º do artigo 9º." (NR)

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.198 RFB/2011
“Art. 9º – A habilitação da empresa será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB a que se refere o art. 5º e terá validade após publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º – O ADE referido no caput deverá indicar:
I – o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa e do estabelecimento exportador por ela indicado;”

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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