Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.200 RFB, DE 14-10-2011
(DO-U DE 17-10-2011)
DESPACHO ADUANEIRO
Petróleo
Alterados os procedimentos simplificados para exportação de
petróleo
Ficam
alteradas disposições previstas na Instrução Normativa 1.198
RFB, de 30-9-2011, disponível na opção Buscar do
Portal COAD, que estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de exportação
de petróleo bruto produzido em águas jurisdicionais
brasileiras, com destaque para os documentos a serem apresentados para o requerimento
de habilitação de empresa ou consórcio de empresas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 581 e 595 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art.
1º Os artigos 6º, 7º e 10 da Instrução
Normativa RFB nº 1.198, de 30 de setembro de 2011, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
6º Poderá ser habilitada a adotar os procedimentos simplificados
previstos nesta Instrução Normativa a empresa ou o consórcio
de empresas:
I
detentor de contrato de concessão, de autorização, de cessão
ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração
de petróleo na jazida de onde será extraído o óleo bruto
destinado à exportação;
II
autorizado pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a exercer a atividade
de exportação de petróleo, nos termos da Portaria ANP nº 7,
de 12 de janeiro de 1999; e
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§ 3º
O inciso I não se aplica às operações com derivados." (NR)
Art.
7º ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 1.198 RFB/2011
Art. 7º O requerimento de habilitação deverá ser apresentado à unidade da RFB de despacho aduaneiro mais próxima da unidade de produção ou estocagem ou da área de operação de transbordo a partir da qual o petróleo e derivados será exportado, acompanhado dos seguintes documentos:
II cópia, conforme o caso, dos seguintes documentos:
a) extrato
dos contratos referidos no inciso I do artigo 6º, publicado no Diário
Oficial da União;
b) autorização
da ANP referida no inciso II do artigo 6º;
c) certidão
específica de débitos relativos às contribuições previdenciárias
e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive as
inscritas em Dívida Ativa da União;
d) certidão
conjunta de débitos relativos aos demais tributos federais e à Dívida
Ativa da União;
e) declaração
do órgão competente da Marinha do Brasil; ou
f) declaração
do Ibama ou do órgão estadual competente em matéria de meio ambiente;
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(NR)
Art.
10 ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 1.198 RFB/2011
Art. 10 Os embarques de petróleo e derivados nos locais referidos no art. 2º estarão autorizados para a empresa habilitada mediante a protocolização de requerimento de embarque à unidade da RFB de despacho aduaneiro, acompanhado de cópias dos documentos relativos:Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Instrução Normativa 1.198 RFB, de 30-9-2011, estabelece que o embarque do petróleo bruto e de seus derivados seja realizado em unidade de produção ou estocagem de petróleo, no mar ou mediante transbordo em área marítima.
§ 3º O navio de transporte internacional não poderá deixar os locais a que se refere o artigo 2º antes da quantificação da carga a que se refere o artigo 11, devendo o laudo referente à mensuração ser apresentado à fiscalização aduaneira no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.198 RFB/2011
Art. 11 A quantificação do petróleo a ser exportado será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010.
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§ 6º
Até a data de 29 de fevereiro de 2012, o CNPJ informado no RE poderá
ser o correspondente ao do estabelecimento exportador em terra referido no inciso
I do § 1º do artigo 9º." (NR)
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.198 RFB/2011
Art. 9º A habilitação da empresa será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB a que se refere o art. 5º e terá validade após publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º O ADE referido no caput deverá indicar:
I o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa e do estabelecimento exportador por ela indicado;
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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