Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 73 RE, DE 10-10-2011
(DO-RS DE 14-10-2011)
CRÉDITO
Apropriação 3ª exp. Limitação
Alterada relação de mercadorias com benefício em desacordo
com a legislação tributária
A modificação
da Instrução Normativa 45 DRP dispõe sobre o acréscimo de
mercadorias sujeitas à glosa do crédito fiscal em decorrência
de terem sido beneficiadas, no Estado de Santa Catarina, com incentivos em desacordo
com a Lei Complementar Federal 24/75, bem como indica os percentuais de crédito
que serão admitidos.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de
26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice
XXVII, ficam acrescentados os itens 8.12 e 813, conforme segue:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM | ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO (% sobre a Base de Cálculo) |
SANTA CATARINA | 8.12 | Leite em pó recebido de estabelecimento fabricante
|
Crédito presumido de 5% (Decreto nº 2.870/2001, Anexo 2, art. 15, XVII RICMS-SC) |
7% |
8.13 | Doce de leite, leite condensado, creme de leite pasteurizado,
creme de leite uht, queijo minas, outros queijos, requeijão, ricota,
iogurtes, manteiga, bebida láctea fermentada e achocolatado líquido,
recebidos de estabelecimento fabricante |
Crédito presumido de 7% (Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 15, XXVIII RICMS-SC) |
5% |
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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