x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Estabelecidos os procedimentos fiscais a serem adotados pelo consórcio de empresas

Instrução Normativa RFB 1199/2011

22/10/2011 14:02:55

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.199 RFB, DE 14-10-2011
(DO-U DE 17-10-2011)

CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Tratamento Tributário

Estabelecidos os procedimentos fiscais a serem adotados pelo consórcio de empresas

Este Ato, cuja íntegra pode ser consultada na opção “Buscar” do Portal COAD, revoga as Instruções Normativas RFB 834, de 26-3-2008 (Fascículo 14/2008 e Portal COAD); 917, de 9-2-2009 (Portal COAD); e 1.057, de 23-7-2010 (Fascículo 30/2010), que dispunham sobre os procedimentos fiscais dispensados aos consórcios de empresas.
A seguir destacamos as disposições relativas aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 8º – Se das operações do consórcio decorrer industrialização de produtos, os créditos referentes às aquisições de matérias primas, de produtos intermediários e de material de embalagem e os débitos referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) serão computados e escriturados, por estabelecimento da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento industrial, conforme documento arquivado no órgão de registro.
§ 1º – Na hipótese do caput, o consórcio deverá figurar no documento fiscal de aquisição.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de as pessoas jurídicas operarem sob a forma de condomínio em um mesmo estabelecimento industrial.
Art. 9º – Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, não será admitida a comunicação de créditos e débitos:
I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins entre pessoas jurídicas consorciadas; e
II – do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas.”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.