Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 74 RE, DE 18-10-2011
(DO-RS DE 19-10-2011)
ISENÇÃO
Gênero Alimentício
Legislação tributária é alterada em relação
às saídas de alimentos para rede pública de ensino
Esta modificação
da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre a isenção
do ICMS nas operações internas com gêneros alimentícios
regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino
adquiridos de produtores rurais, cooperativas ou associações.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de
26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento
no Conv. ICMS 55/2011 (DOU 8-7-2011), no Capítulo I do Título I fi
ca acrescentada a Seção 20.0 com a seguinte redação:
20.0
SAÍDAS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS À MERENDA
ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO (RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXIV)
Esclarecimento COAD: O Capítulo I do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata do benefício da isenção do ICMS.
20.1 Nas saídas internas de gêneros alimentícios regionais, promovidas por produtores rurais, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem, destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, com a isenção prevista no RICMS, Livro I, artigo 9º, CLXXIV, para fins de comprovação de enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pronaf e do destino das mercadorias, deverá ser observado o seguinte:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
CLXXIV saídas internas de gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por produtores rurais, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pronaf.
a) na hipótese de produtor rural:
1. os Termos
de Recebimento da Agricultura Familiar emitidos pelas escolas destinatárias
por ocasião do recebimento das mercadorias deverão ser anexados às
Notas Fiscais de Produtor correspondentes;
2. uma cópia
da Declaração de Aptidão ao Pronaf DAP, válida, deverá
ser anexada ao talonário de Nota Fiscal de Produtor correspondente às
operações;
b) na hipótese
de cooperativa ou associação, os Termos de Recebimento da Agricultura
Familiar emitidos pelas escolas destinatárias e as DAPs deverão ser
mantidos no estabelecimento, à disposição do Fisco, pelo prazo
previsto na legislação tributária.
2. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves
Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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