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Rio Grande do Sul

Legislação tributária é alterada em relação às saídas de alimentos para rede pública de ensino

Instrução Normativa RE 74/2011

22/10/2011 14:03:03

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 74 RE, DE 18-10-2011
(DO-RS DE 19-10-2011)

ISENÇÃO
Gênero Alimentício

Legislação tributária é alterada em relação às saídas de alimentos para rede pública de ensino
Esta modificação da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino adquiridos de produtores rurais, cooperativas ou associações.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 55/2011 (DOU 8-7-2011), no Capítulo I do Título I fi ca acrescentada a Seção 20.0 com a seguinte redação:
“ 20.0 – SAÍDAS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS À MERENDA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO (RICMS, Livro I, art. 9º, CLXXIV)

Esclarecimento COAD: O Capítulo I do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 trata do benefício da isenção do ICMS.

20.1 – Nas saídas internas de gêneros alimentícios regionais, promovidas por produtores rurais, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem, destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, com a isenção prevista no RICMS, Livro I, artigo 9º, CLXXIV, para fins de comprovação de enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf e do destino das mercadorias, deverá ser observado o seguinte:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................
CLXXIV – saídas internas de gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por produtores rurais, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf.”

a) na hipótese de produtor rural:
1. os Termos de Recebimento da Agricultura Familiar emitidos pelas escolas destinatárias por ocasião do recebimento das mercadorias deverão ser anexados às Notas Fiscais de Produtor correspondentes;
2. uma cópia da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, válida, deverá ser anexada ao talonário de Nota Fiscal de Produtor correspondente às operações;
b) na hipótese de cooperativa ou associação, os Termos de Recebimento da Agricultura Familiar emitidos pelas escolas destinatárias e as DAPs deverão ser mantidos no estabelecimento, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto na legislação tributária.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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