Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.199 RFB, DE 14-10-2011
(DO-U DE 17-10-2011)
CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Tratamento Tributário
RFB atualiza e consolida os procedimentos fiscais adotados pelo consórcio de empresas
=> Neste ato, que regulamenta a Lei 12.402/2011 (Fascículo 18/2011), destacamos:
para efeito da determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, e da base de cálculo da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, cada pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos, proporcionalmente à sua participação no empreendimento;
o registro contábil das operações do consórcio deve ser efetuado por meio de escrituração segregada na contabilidade da empresa líder, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim. Na ausência de empresa líder, ou se não houver disposições legais exigindo a indicação de uma líder, deverá ser eleita uma das consorciadas;
nos pagamentos decorrentes das operações do consórcio sujeitos à retenção na fonte dos tributos administrados pela Receita Federal, a retenção, o recolhimento e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser efetuados em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento;
quando o consórcio contratar, em nome próprio, pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, a responsabilidade pela retenção dos tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, caberá:
às consorciadas, mediante a utilização do CNPJ próprio de cada pessoa jurídica, se o consórcio apenas efetuar as contratações, ficando a responsabilidade pelos pagamentos à conta das consorciadas beneficiárias das contratações; ou
ao consórcio, mediante a utilização do CNPJ próprio do consórcio, se este também efetuar os pagamentos relativos às contratações;
quando uma ou mais das consorciadas executar partes distintas do objeto do contrato de consórcio, a responsabilidade pela retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias pela contratação e pagamento de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, caberá à consorciada que executar a parte distinta do objeto do contrato de consórcio.
A referida Instrução Normativa revoga as Instruções Normativas RFB 834, de 26-3-2008 (Fascículo 13/2008), 917, de 9-2-2009 (Fascículo 07/2009) e 1.057, de 23-7-2010 (Fascículo 30/2010).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do
art. 177, nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art.
1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, RESOLVE:
Art.
1º O consórcio constituído nos termos do disposto
nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
as pessoas jurídicas consorciadas deverão, para efeitos dos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observar o disposto
nesta Instrução Normativa.
Remissão COAD: Lei 6.404/76 Lei das Sociedades por Ações (Portal COAD)
Art. 278 As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
Art. 279 O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão:
I a designação do consórcio se houver;
II o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
III a duração, endereço e foro;
IV a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
V normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;
VI normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
VII forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
VIII contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
Parágrafo único O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.
Art. 2º As empresas integrantes de consórcio
constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de
1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações
praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação
no empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º
O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio,
de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício,
poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas
obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente
responsáveis.
§ 2º
Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações
acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa
líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o § 1º.
Art.
3º Para efeito do disposto no caput do art. 2º,
cada pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar
suas receitas, custos e despesas incorridos, proporcionalmente à sua participação
no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro,
observado o regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas
consorciadas.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se para efeito da determinação
do lucro real, presumido ou arbitrado, da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como para apurar a base de cálculo
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) como também para apurar os
créditos das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração
não cumulativa dessas contribuições.
§ 2º
A empresa líder do consórcio deverá manter registro contábil
das operações do consórcio por meio de escrituração
segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante
a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente
registrados para este fim.
§ 3º
Na ausência de empresa líder, ou se não houver disposições
legais exigindo a indicação de uma líder, deverá ser eleita
uma das consorciadas para os fins previstos no § 2º.
§ 4º
Os registros contábeis das operações no consórcio,
efetuados pela empresa líder ou pela consorciada eleita para este fim,
deverão corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos
e despesas das pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais valores serem
individualizados proporcionalmente à participação de cada consorciada
no empreendimento.
§ 5º
Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 4º,
cada pessoa jurídica consorciada deverá efetuar a escrituração
segregada das operações relativas à sua participação
no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.
§ 6º
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal
utilizados para registro das operações do consórcio e os comprovantes
dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pela empresa
líder ou pela consorciada eleita de que trata o § 3º, e
pelas empresas consorciadas até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes de tais operações.
Art.
4º O faturamento correspondente às operações
do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas,
mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente
à participação de cada uma no empreendimento.
§ 1º
Na hipótese de uma ou mais das consorciadas executar partes distintas
do objeto do contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto
e isoladamente para a contratante, a consorciada remeterá à empresa
líder ou à consorciada eleita de que trata o § 3º do
art. 3º, mensalmente, cópia dos documentos comprobatórios de
suas receitas, custos e despesas incorridos, para os fins previstos nos §§ 2º
a 4º do art. 3º.
§ 2º
Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), a Nota Fiscal ou a Fatura de que trata o caput poderá
ser emitida pelo consórcio no valor total.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, o consórcio remeterá
cópia da Nota Fiscal ou da Fatura à empresa líder ou à consorciada
eleita de que trata o § 3º do art. 3º, às pessoas jurídicas
consorciadas, indicando na mesma a parcela de receitas correspondente a cada
uma para efeito de operacionalização do disposto nos §§ 2º
e 3º, e no caput do art. 3º.
§ 4º
No histórico dos documentos de que trata este artigo deverá
ser incluída informação esclarecendo tratar-se de operações
vinculadas ao consórcio.
Art.
5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
relativas às operações correspondentes às atividades dos
consórcios serão apuradas pelas pessoas jurídicas consorciadas
proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento,
observada a legislação específica.
Parágrafo
único Os créditos referentes à Contribuição
para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas, relativos aos custos,
despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio,
serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente
à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação
específica.
Art.
6º Nos pagamentos decorrentes das operações do
consórcio sujeitos à retenção na fonte dos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma da legislação
em vigor, a retenção, o recolhimento e o cumprimento das respectivas
obrigações acessórias, devem ser efetuados em nome de cada pessoa
jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação
no empreendimento.
§ 1º
Na hipótese de o consórcio realizar a contratação,
em nome próprio, de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem
vínculo empregatício, a responsabilidade pela retenção dos
tributos correspondentes e o cumprimento das respectivas obrigações
acessórias, caberá:
I
às consorciadas, mediante a utilização do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio de cada pessoa jurídica, se o
consórcio apenas efetuar as contratações, ficando a responsabilidade
pelos pagamentos à conta das consorciadas beneficiárias das contratações;
ou
II
ao consórcio, mediante a utilização do CNPJ próprio do consórcio,
se este também efetuar os pagamentos relativos às contratações.
§ 2º
Na hipótese do § 2º do art. 2º, se a empresa
líder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404,
de 1976, a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome
do consórcio, de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo
empregatício, a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas
obrigações acessórias deverão ser efetuados pela empresa
líder, mediante seu CNPJ próprio.
§ 3º
No caso do § 2º, as obrigações acessórias
relativas à retenção dos tributos deverão ser prestadas
em conjunto com as obrigações acessórias da empresa líder.
§ 4º
Nas situações previstas no inciso II do § 1º
e no § 2º, aplicar-se-ão as normas de retenção
a que está sujeita a empresa líder.
§ 5º
As situações previstas nos incisos I e II do § 1º,
não poderão ser aplicadas concomitantemente entre si, nem com a situação
prevista no § 2º, devendo a opção escolhida prevalecer
para todo o ano-calendário.
§ 6º
A opção de que trata o § 5º será manifestada
de forma irretratável mediante o primeiro recolhimento referente a tributos
retidos realizado no ano-calendário.
§ 7º
Na hipótese do § 1º do art. 4º, a responsabilidade
pela retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações
acessórias pela contratação e pagamento de pessoas jurídicas
ou físicas, com ou sem vinculo empregatício, caberá à consorciada
que executar a parte distinta do objeto do contrato de consórcio.
Art.
7º Nos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento
das operações do consórcio sujeitas à retenção
do imposto sobre a renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, na forma da legislação em vigor, a retenção
deve ser efetuada em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente
à sua participação no empreendimento.
Parágrafo
único No caso de pagamentos efetuados a consórcios pelos órgãos
e entidades de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF
nº 480, de 15 de dezembro de 2004, a retenção será
efetuada observando-se o disposto no art. 16 daquela Instrução Normativa.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 480 SRF/2004 (Informativo 53/2004), que dispõe sobre a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep nos pagamentos feitos por órgãos públicos a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estabelece, no seu artigo 16, que no caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.
Art. 8º Se das operações do consórcio
decorrer industrialização de produtos, os créditos referentes
às aquisições de matérias-primas, de produtos intermediários
e de material de embalagem e os débitos referentes ao Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) serão computados e escriturados, por estabelecimento
da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação
no empreendimento industrial, conforme documento arquivado no órgão
de registro.
§ 1º
Na hipótese do caput, o consórcio deverá figurar
no documento fiscal de aquisição.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de as pessoas jurídicas
operarem sob a forma de condomínio em um mesmo estabelecimento industrial.
Art.
9º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa,
não será admitida a comunicação de créditos e débitos:
I
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins entre pessoas jurídicas
consorciadas; e
II
do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos
destas.
Art.
10 O disposto nesta Instrução Normativa se aplica
às contribuições previdenciárias, às destinadas a outras
entidades e fundos, bem como à multa por atraso no cumprimento das obrigações
acessórias, observadas as regras específicas constantes da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Art.
11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação produzindo efeitos em relação ao art.
2º, aos §§ 1º a 6º do art. 6º e ao art. 10,
a partir de 29 de outubro de 2010.
Art.
12 Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 834,
de 26 de março de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 917,
de 9 de fevereiro de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 1.057,
de 23 de julho de 2010. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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