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Ceará

Instrução Normativa SEFAZ 34/2011

26/10/2011 21:41:14

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 34 SEFAZ, DE 4-10-2011
(DO-CE DE 18-10-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tecido

Sefaz relaciona os tecidos e os materiais de aviamento abrangidos pelo regime de substituição tributária
Os estabelecimentos industriais ficam responsáveis pelo pagamento do imposto no retorno de mercadorias remetidas para beneficiamento ou industrialização. Fica revogada a Instrução Normativa 35 Sefaz, de 26-12-2006 (Fascículo 02/2007)

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade dar efetividade às normas do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006;
Considerando o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 28.443/2006, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam explicitados no Anexo Único desta Instrução Normativa as mercadorias de que tratam os incisos I a VII do art. 1º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006.

Remissão COAD: Decreto 28.443/2006 (Portal COAD)
“Art. 1º – Nas operações internas com os produtos abaixo relacionados, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes realizadas pelo comércio, atacadista e varejista e pela indústria de confecção:
I – tecido;
II – linha de coser;
III – botão;
IV – entretela;
V – zíper;
VI – botão de pressão;
VII – etiqueta tecida;”

Art. 2º – Os estabelecimentos de que tratam o caput do art. 1º do Decreto nº 28.443/2006 ficam responsáveis pelo pagamento do imposto calculado mediante a aplicação dos percentuais previstos no art. 2º do mencionado Decreto, quando do retorno, de mercadorias remetidas para beneficiamento ou industrialização, incidindo o imposto sobre as mercadorias empregadas ou os serviços prestados.

Remissão COAD: Decreto 28.443/2006 (Portal COAD)
“Art. 2º – Para a operacionalização da sistemática de substituição tributária estabelecida neste Decreto, em substituição aos procedimentos padrões de apuração do imposto retido por substituição tributária, o contribuinte substituto aplicará os percentuais na forma abaixo, que resultarão em valor liquido do ICMS a recolher:
I – nas operações internas realizadas pelas indústrias de tecidos e aviamentos, 3% (três por cento) sobre o valor praticado.
II – nas operações de entradas destinadas a qualquer estabelecimento, originárias:
a) de outras Unidades da Federação, 8% (oito por cento) sobre o valor da operação;
b) do próprio Estado, quando o fornecedor não fizer a retenção do imposto por substituição tributária, 3% (três por cento) sobre o valor da operação;
c) do exterior do País, 3% (três por cento) sobre a base cálculo definida no artigo 435, III, do Decreto 24.569/97.
§ 1º – O disposto na alínea “c” do inciso II não exclui a exigência do ICMS incidente nas operações de importação do exterior do País, na forma da legislação pertinente.
§ 2º – Nos termos dessa sistemática de tributação, os contribuintes substituídos por entrada ou na origem não terão direito a qualquer ressarcimento quando das saídas posteriores para outras Unidades da Federação.”

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Fica revogada a Instrução Normativa nº 35, de 26 de dezembro de 2006. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34/2011


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