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Ceará

Sefaz dispõe sobre o tratamento tributário nas operações com tecidos e produtos de aviamento

Instrução Normativa SEFAZ 36/2011

26/10/2011 21:41:15

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 36 SEFAZ, DE 17-10-2011
(DO-CE DE 21-10-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tecido

Sefaz dispõe sobre o tratamento tributário nas operações com tecidos e produtos de aviamento
Este ato prevê que na importação dos produtos especificados, sujeitos ao regime de substituição tributária, poderá ser aplicada alíquota de 12% no recolhimento do ICMS devido na importação. Fica revogada a Instrução Normativa 15 Sefaz, de 5-5-2011.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; Considerando o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 30.516, de 26 de abril de 2011;
Considerando a necessidade de proteger o segmento industrial do Estado do Ceará, relativamente à importação do Exterior de produtos que são produzidos pelas indústrias sediadas neste Estado do Ceará;
Considerando a exigência de simplificar procedimentos relacionados à análise de produto similar produzido neste Estado, RESOLVE:
Art. 1º – O tratamento tributário de que trata o § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento, aplica-se às operações de importação do exterior do País com os produtos codificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que se seguem:

Remissão COAD: Decreto 28.443/2006 (Portal COAD), com alteração do Decreto 30.516/2011
(Fascículo 18/2011)
“Art. 2º – Para a operacionalização da sistemática de substituição tributária estabelecida neste
Decreto, em substituição aos procedimentos padrões de apuração do imposto retido por
substituição tributária, o contribuinte substituto aplicará os percentuais na forma abaixo, que
resultarão em valor liquido do ICMS a recolher:
..........................................................................................................................
II – nas operações de entradas destinadas a qualquer estabelecimento, originárias:
..........................................................................................................................
c) do exterior do País, 3% (três por cento), sobre a base cálculo definida no art. 435,
III do Decreto 24.569/97.
§ 1º – O disposto na alínea “c” do inciso II não exclui a exigência do ICMS incidente nas
operações de importação do exterior do País, na forma da legislação pertinente.
..........................................................................................................................
§ 3º – O imposto previsto no § 1º, em relação aos tecidos, malhas e plásticos, sem similar
produzido neste Estado, discriminados em ato normativo editado pelo Secretário da Fazenda,
poderá ser recolhido pelo importador, com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos
termos, forma e condições estabelecidas no art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008,
desde que pago simultaneamente com o imposto por substituição tributária previsto na alínea “c”
do inciso II do caput deste artigo.”

I – outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias (3920):
a) outras (3920.43.90);
b) outras (3920.49.00);
II – outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos (39.21.90.19).
III – tecidos, com exceção dos produtos discriminados a seguir, com seus respectivos códigos da NCM:

Tecidos de algodão (6004.10.1)
• crus ou branqueados (6004.10.11);

• tintos (6004.10.12);

• de fios de diversas cores (6004.10.13);

• estampados (6004.10.14).
Tecidos de fibras artificiais (6004.10.4)
• crus ou branqueados (6004.10.41);

• tintos (6004.10.42);

• de fios de diversas cores (6004.10.43);

• estampados (6004.10.44).
Tecidos de algodão (6006.2)
• crus ou branqueados (6006.21.00);

• tintos (6006.22.00);

• de fios de diversas cores (6006.23.00);

• estampados (6006.24.00).
Tecidos de fibras artificiais (6006.4)
•  crus ou branqueados (6006.41.00);

•  tintos (6006.42.00);

•  de fios de diversas cores (6006.43.00);

• estampados (6006.44.00).

Art. 2º – A observância do disposto no artigo 1º desta Instrução Normativa substitui a comprovação da não similaridade.
Parágrafo único – Independente da apresentação de Certificação de não similaridade, os produtos listados na exceção do inciso III do artigo 1º desta Instrução Normativa não gozarão do tratamento tributário previsto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 15, de 5 de maio de 2011. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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