Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.069 GSF, DE 18-10-2011
(DO-GO DE 20-10-2011)
CADASTRO
Alteração das Normas
Fazenda altera procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes
=> Este ato promove diversas alterações na Instrução Normativa 946 GSF,
de 7-4-2009 (Fascículo 18/2009), dentre as quais destacamos:
a obrigatoriedade de informação junto ao Sefaz do contabilista responsável pela escrituração fiscal ou contábil da empresa;
que se considera MEI para fins cadastrais, o empresário que exerce qualquer atividade sujeito ao ICMS, desde que optante pelo simples nacional, e com receita bruta acumulada no ano de R$ 36.000,00;
a obrigatoriedade de o contador responsável pela empresa ser credenciado no CRC-GO; e
a possibilidade de o contribuinte retornar às suas atividades, desde que com o mesmo CNPJ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento nas disposições contidas
nos arts. 90 a 112 do Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás RCTE, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art.
1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa n° 946/2009, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
6º ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009 (Fascículo 18/2009)
Art. 6º Cadastramento é o ato de inscrição no CCE, a ser formalizado antes do início das atividades do estabelecimento e consiste na inclusão das informações concernentes ao contribuinte e ao seu estabelecimento nos arquivos da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único É obrigatória a inclusão de
informação concernente ao profissional liberal contabilista ou à
organização contábil responsável pela escrituração
fiscal ou contábil de empresa cadastrada no CCE, exceto quando se tratar
de microempreendedor individual ou substituto tributário estabelecido em
outra Unidade da Federação.
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Art. 9º
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 9º Não poderão ser exigidos de microempresas e empresas de pequeno porte:
§ 1º Considera-se microempreendedor individual, para fins cadastrais,
o empresário regularmente constituído nesta condição, que
exerça qualquer atividade de circulação de mercadorias ou de
prestação de serviços sujeitos ao ICMS, desde que optante pelo
Simples Nacional e com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais).
§ 2º
O microempreendedor individual poderá declarar como domicílio
tributário a sua residência, desde que esta atenda aos requisitos
de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios.
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Art. 14
Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento
de estabelecimento na condição de adjunto, sem a exigência de
criação de filial neste Estado, com a utilização da documentação
de um de seus estabelecimentos, ainda que não inscrito, para requerer a
inscrição:
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Art. 15
Para fins cadastrais, considera-se domicilio tributário do contribuinte
pessoa jurídica o seu estabelecimento e do contribuinte pessoa física
o local onde este exerce suas atividades e, excepcionalmente, no caso de microempreendedor
individual, a sua residência.
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Art. 31
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I
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 31 Mediante procedimento administrativo próprio, a reativação da inscrição dar-se-á:
I por iniciativa do contribuinte:
c) quando do seu retorno à atividade no caso de baixa, desde que com o
mesmo CNPJ;
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Art. 32 ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 32 O retorno do contribuinte à atividade deve ser comunicado antecipadamente à Delegacia Regional de Fiscalização a que o estabelecimento estiver circunscrito, devendo a reativação da inscrição ser concluída mediante a observância dos requisitos exigidos.
Parágrafo único O contribuinte deve informar qualquer alteração
nos dados cadastrais porventura ocorrida durante o período da suspensão,
da paralisação temporária ou da baixa.
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Art. 34 ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 34 No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento ou assinar o Termo de Fiel Depositário, se for de interesse da administração, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente.
§ 1º A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o
evento de baixa após comprovado, pelo contribuinte, que a fez perante a
JUCEG e a Receita Federal do Brasil, devendo, para tanto, apresentar a certidão
simplificada constando este ato.
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§ 5º
A exigência de que trata o § 1º não se aplica ao
contribuinte que:
a) seja também
prestador de serviço não sujeito à incidência do ICMS e
que queira permanecer somente com essa atividade;
b) altere
seu objeto social junto à JUCEG e à Receita Federal do Brasil para
prestador de serviço não sujeito à incidência do ICMS, desde
que apresente certidão de alteração contratual ou outro documento
equivalente fornecido pela Junta Comercial.
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Art. 48
O profissional liberal contabilista ou organização contábil,
indicado como responsável pela escrituração fiscal e contábil
do contribuinte, deverá estar previamente credenciado no Conselho Regional
de Contabilidade do Estado de Goiás CRC-GO.
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Art. 52
Para efeito de cadastramento, quando o imóvel for objeto de condomínio,
sem prejuízo das demais exigências previstas no artigo 51, deve-se
observar o seguinte:
I
no caso de utilização individualizada da fração ideal do
imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração
individual, registrado em cartório, bem como memorial descritivo ou croquis,
assinado pelos condôminos, que demonstre de forma clara a área a ser
explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e
confrontações;
Art. 52-A
Nos seguintes casos de arrendamento ou parceria agrícola ou pecuária,
sem prejuízo das exigências previstas no artigo 51, para efeito de
cadastramento o contribuinte deve apresentar:
I
nos contratos com mais de um arrendatário ou parceiro, documento que define
a forma de exploração (conjunta ou individualizada) assinado por estes;
II
no caso de disponibilização parcial da área do imóvel, croquis
ou memorial descritivo que demonstrem de forma clara a área a ser explorada,
tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações.
Art. 53
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
Art. 53 No ato do cadastramento devem ser retidas cópias autenticadas dos seguintes documentos, que devem permanecer arquivados na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento:
§ 3º Tratando-se de evento cadastral realizado na JUCEG a documentação
apresentada será digitalizada em substituição ao dossiê
do contribuinte mantido nas delegacias regionais de fiscalização.
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Art.
2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução
Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009:
I
a alínea g do inciso I do art. 51;
II
parágrafo único do art. 52.
Art.
3º Esta instrução entrará em vigor na data
da sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
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