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Goiás

Fazenda altera procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes

Instrução Normativa GSF 1069/2011

26/10/2011 21:41:19

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.069 GSF, DE 18-10-2011
(DO-GO DE 20-10-2011)

CADASTRO
Alteração das Normas

Fazenda altera procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes

=> Este ato promove diversas alterações na Instrução Normativa 946 GSF,
de 7-4-2009 (Fascículo 18/2009), dentre as quais destacamos:

– a obrigatoriedade de informação junto ao Sefaz do contabilista responsável pela escrituração fiscal ou contábil da empresa;
– que se considera MEI para fins cadastrais, o empresário que exerce qualquer atividade sujeito ao ICMS, desde que optante pelo simples nacional, e com receita bruta acumulada no ano de R$ 36.000,00;
– a obrigatoriedade de o contador responsável pela empresa ser credenciado no CRC-GO; e
– a possibilidade de o contribuinte retornar às suas atividades, desde que com o mesmo CNPJ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa n° 946/2009, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009 (Fascículo 18/2009)
“Art. 6º – Cadastramento é o ato de inscrição no CCE, a ser formalizado antes do início das atividades do estabelecimento e consiste na inclusão das informações concernentes ao contribuinte e ao seu estabelecimento nos arquivos da Secretaria da Fazenda.”

Parágrafo único – É obrigatória a inclusão de informação concernente ao profissional liberal contabilista ou à organização contábil responsável pela escrituração fiscal ou contábil de empresa cadastrada no CCE, exceto quando se tratar de microempreendedor individual ou substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação.
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Art. 9º – .....................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 9º – Não poderão ser exigidos de microempresas e empresas de pequeno porte:”

§ 1º – Considera-se microempreendedor individual, para fins cadastrais, o empresário regularmente constituído nesta condição, que exerça qualquer atividade de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS, desde que optante pelo Simples Nacional e com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
§ 2º – O microempreendedor individual poderá declarar como domicílio tributário a sua residência, desde que esta atenda aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
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Art. 14 – Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento na condição de adjunto, sem a exigência de criação de filial neste Estado, com a utilização da documentação de um de seus estabelecimentos, ainda que não inscrito, para requerer a inscrição:
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Art. 15 – Para fins cadastrais, considera-se domicilio tributário do contribuinte pessoa jurídica o seu estabelecimento e do contribuinte pessoa física o local onde este exerce suas atividades e, excepcionalmente, no caso de microempreendedor individual, a sua residência.
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Art. 31 – .....................................................................................................................
I – ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 31 – Mediante procedimento administrativo próprio, a reativação da inscrição dar-se-á:
I – por iniciativa do contribuinte:”

c) quando do seu retorno à atividade no caso de baixa, desde que com o mesmo CNPJ;
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Art. 32 – ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 32 – O retorno do contribuinte à atividade deve ser comunicado antecipadamente à Delegacia Regional de Fiscalização a que o estabelecimento estiver circunscrito, devendo a reativação da inscrição ser concluída mediante a observância dos requisitos exigidos.”

Parágrafo único – O contribuinte deve informar qualquer alteração nos dados cadastrais porventura ocorrida durante o período da suspensão, da paralisação temporária ou da baixa.
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Art. 34 – ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 34 – No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento ou assinar o Termo de Fiel Depositário, se for de interesse da administração, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente.”

§ 1º – A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o evento de baixa após comprovado, pelo contribuinte, que a fez perante a JUCEG e a Receita Federal do Brasil, devendo, para tanto, apresentar a certidão simplificada constando este ato.
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§ 5º – A exigência de que trata o § 1º não se aplica ao contribuinte que:
a) seja também prestador de serviço não sujeito à incidência do ICMS e que queira permanecer somente com essa atividade;
b) altere seu objeto social junto à JUCEG e à Receita Federal do Brasil para prestador de serviço não sujeito à incidência do ICMS, desde que apresente certidão de alteração contratual ou outro documento equivalente fornecido pela Junta Comercial.
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Art. 48 – O profissional liberal contabilista ou organização contábil, indicado como responsável pela escrituração fiscal e contábil do contribuinte, deverá estar previamente credenciado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás – CRC-GO.
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Art. 52 – Para efeito de cadastramento, quando o imóvel for objeto de condomínio, sem prejuízo das demais exigências previstas no artigo 51, deve-se observar o seguinte:
I – no caso de utilização individualizada da fração ideal do imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração individual, registrado em cartório, bem como memorial descritivo ou croquis, assinado pelos condôminos, que demonstre de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações;
Art. 52-A – Nos seguintes casos de arrendamento ou parceria agrícola ou pecuária, sem prejuízo das exigências previstas no artigo 51, para efeito de cadastramento o contribuinte deve apresentar:
I – nos contratos com mais de um arrendatário ou parceiro, documento que define a forma de exploração (conjunta ou individualizada) assinado por estes;
II – no caso de disponibilização parcial da área do imóvel, croquis ou memorial descritivo que demonstrem de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações.
Art. 53 – ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 946 GSF/2009
“Art. 53 – No ato do cadastramento devem ser retidas cópias autenticadas dos seguintes documentos, que devem permanecer arquivados na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento:”

§ 3º – Tratando-se de evento cadastral realizado na JUCEG a documentação apresentada será digitalizada em substituição ao dossiê do contribuinte mantido nas delegacias regionais de fiscalização.
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Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009:
I – a alínea “g” do inciso I do art. 51;
II – parágrafo único do art. 52.
Art. 3º – Esta instrução entrará em vigor na data da sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

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