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RFB altera disposições que disciplinam o registro especial e o fornecimento e utilização de selo de controle

Instrução Normativa RFB 1203/2011

28/10/2011 14:43:17

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.203 RFB, DE 24-10-2011
(DO-U DE 25-10-2011)

CIGARRO
Selo de Controle

RFB altera disposições que disciplinam o registro especial e o fornecimento e utilização de
selo de controle

=> Esta alteração da Instrução Normativa 770 RFB, de 21-8-2007 (Fascículo 35/2007), trata
dos seguintes assuntos:
Da sujeição ao selo de controle para os cigarros de fabricação nacional destinados à exportação;
Da confecção e da utilização dos selos de controle;
Da obrigação do registro especial e da utilização do selo de controle pelos importadores e
estabelecimentos
fabricantes de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI; e

Da revogação do regime especial de recolhimento centralizado.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos arts. 45 a 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e nos arts. 284 e 322 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 15, 18, 19 e 24 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15 – ....................................................................................................................
I – .............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 770 RFB, de 21-8-2007
“Art. 15 – Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os cigarros
descritos no art. 1º:
I – de fabricação nacional:
a) destinados ao mercado interno;”


Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Instrução Normativa 770 RFB/2007 dispõe sobre o
registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros classificados
no código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, da TIPI.

b) saídos do estabelecimento industrial para exportação ou em operação equiparada a exportação, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011; e
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 18 – O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos diferenciados em função da origem e destinação dos produtos, conforme o Anexo I-A.” (NR)
“Art. 19 – O estabelecimento deverá utilizar os selos do tipo e cor indicados no Anexo II-A concernentes à origem e à destinação do produto.” (NR)
“Art. 24 – Na requisição de selos, o estabelecimento deverá atender aos seguintes limites quantitativos:
    ” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A e II-A, que constam do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º – A Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, passa a vigorar acrescida dos arts. 1º-A e 63-A:
“Art. 1º-A – Os importadores e os estabelecimentos fabricantes de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da Tipi ficam sujeitos às disposições contidas nesta Instrução Normativa.”
“Art. 63-A – Os modelos de selos de controle do tipo ”Produto Nacional", constantes do Anexo I, deverão ser fornecidos pelas unidades da RFB aos estabelecimentos fabricantes de cigarros até o esgotamento dos estoques, a partir do qual deverá ser utilizado o modelo de que trata o Anexo I-A.
§ 1º – Na requisição dos selos de controle, os estabelecimentos fabricantes de cigarros deverão utilizar os modelos constantes do Anexo I, até que sejam comunicados pelas unidades da RFB acerca do esgotamento dos estoques.
§ 2º – Na selagem de que trata o art. 19, os estabelecimentos fabricantes de cigarros deverão utilizar, previamente ao selo de controle de tipo “Produto Nacional” indicado no Anexo II-A, aqueles constantes do Anexo II até o esgotamento dos seus respectivos estoques."
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Ficam revogados os arts. 57 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

ANEXO ÚNICO
ANEXO I-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
RFB Nº 770, DE 2007

I – Produto Nacional:
a) Formato e desenho: Formato retangular, tendo, como motivo principal à esquerda, as inscrições na vertical “IPI” e “BRASIL”, com tinta opticamente variável, com a imagem latente “RFB” a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em of-sete seco.
b) dimensão: comprimento – 43,0 ± 0,2 mm; e
largura – 17,0 ± 0,2 mm;
c) cor: verde combinado com o marrom.
II – Produto Nacional para Exportação:
a) Tipo “1":
a.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à esquerda, um pictograma de um navio e as inscrições, na vertical EXPORT e na horizontal “IPI” e “BRASIL”, com tinta opticamente variável, com à imagem latente “RFB” a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em of-sete seco;
a.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados ou destinados para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em viagem internacional, inclusive por meio de ship’s chandler.
b) Tipo “2":
b.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à esquerda, um pictograma de um navio (vista lateral) e as inscrições, na horizontal “IPI” e “IMPORTED FROM BRAZIL”, com tinta opticamente variável, com à imagem latente “RFB” a direita, textos impressos em calcografia e fundo numismático amarelo em of-sete seco;
b.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados para atender as exigências do mercado estrangeiro importador.
c) Tipo “3":
c.1) Formato e desenho: Formato retangular, tendo como motivo principal à esquerda, um pictograma de um avião, com nuvens na parte superior e as inscrições, na vertical “IPI” e na horizontal DUTY FREE e “ BRASIL”, com tinta opticamente variável, com à imagem latente “RFB” a direita, textos impressos em calcografia e e fundo numismático amarelo em of-sete seco;
c.2) Destino dos produtos: produtos a serem exportados para posterior admissão no regime aduaneiro especial de loja franca, nos termos da legislação específica.
d) dimensão: comprimento – 43,0 ± 0,2 mm; e
largura – 17,0 ± 0,2 mm;
e) cores: verde escuro combinado com marrom.
III – Produto Estrangeiro:
a) Formato e desenho: formato retangular vertical, tendo, como motivo principal, os elementos “flor de fumo”, estilizada, sobreposta à sua folha, em conjunto com os textos “RFB”, “BRASIL” mais microtexto com o logotipo e assinatura “CASA DA MOEDA DO BRASIL”;
b) dimensão: comprimento – 43,0 ± 0,2 mm; e
largura – 17,0 ± 0,2 mm;
c) cores: vermelho combinado com o azul.

ANEXO II-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 770, DE 2007

TIPO DE SELO CÓDIGO COR DO SELO
Produto Nacional
9710-01
Verde combinado com marrom
Produto Nacional para Exportação – Tipo “1"
9710-10
Verde Escuro combinado com marrom
Produto Nacional para Exportação – Tipo ”2"
9710-11
Verde Escuro combinado com marrom
Produto Nacional para Exportação – Tipo “3"
9710-12
Verde Escuro combinado com marrom
Produto Estrangeiro
8610-09
Vermelho combinado com azul

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