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Rio Grande do Sul

Fazenda altera a legislação tributária para dispor sobre as vendas de mercadorias por meio de máquinas de autoatendimento

Instrução Normativa RE 75/2011

28/10/2011 14:43:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 75 RE, DE 24-10-2011
(DO-RS DE 26-10-2011)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

Fazenda altera a legislação tributária para dispor sobre as vendas de mercadorias por meio de máquinas de autoatendimento
Esta modificação da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre o novo regime especial para contribuintes que mantenham máquinas de autoatendimento para comercialização de mercadorias diretamente com o consumidor final fora do estabelecimento.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, fica acrescentado o Capítulo LXI com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXI
DA VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS POR MEIO DE MÁQUINAS DE AUTOATENDIMENTO

1.0. REGIME ESPECIAL
1.1. Os contribuintes que mantenham máquinas de autoatendimento para comercialização de mercadorias diretamente ao consumidor final fora do estabelecimento deverão obedecer às disposições deste Capítulo.
1.2. Deverá ser fixado em cada máquina de autoatendimento um comunicado ao consumidor final de que o equipamento está dispensado de emitir e fornecer Cupom Fiscal, contendo a razão social, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte.
1.3. O contribuinte deverá emitir NF ou NF-e para acobertar o transporte das mercadorias para abastecimento das máquinas de autoatendimento referente à carga total do veículo, tendo como destinatário o estabelecimento do contribuinte.
1.3.1. A NF ou NF-e, além das demais indicações previstas na legislação estadual, deverá indicar:

a) como natureza da operação “Remessa para Abastecimento de Máquinas de Autoatendimento”;
b) a numeração gráfica inicial e final dos documentos fiscais a serem emitidos no momento do abastecimento de cada máquina.
1.4. No momento do abastecimento de cada máquina, o contribuinte deverá emitir documento fiscal informando o número da máquina e sua localização (nome do estabelecimento, endereço e número de inscrição no CNPJ).
1.5. No caso de retorno de mercadorias não entregues, o contribuinte deverá emitir documento fiscal de entrada indicando, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número e a data de emissão da NF de remessa.
1.6. Deverá ser emitido, no mínimo, um documento fiscal individualizado por máquina, a cada período de apuração do imposto, totalizando as mercadorias comercializadas através do equipamento e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
a) a quantidade, o código, a discriminação, o preço unitário e o preço total das mercadorias comercializadas, bem como a base de cálculo e o imposto incidente;
b) a leitura inicial e a leitura final do contador de mercadorias fornecidas;
c) os números dos documentos fiscais emitidos no abastecimento da máquina;
d) o número da máquina e sua localização (nome do estabelecimento, endereço e número de inscrição no CNPJ).
1.7. Deverão ser previamente informados no Rudfto, os equipamentos existentes, seus números de identificação, agrupados por ordem de município, bem como a instalação de novos e a retirada de equipamentos antigos.
1.8. A GI, modelo B, será apresentada nos termos da legislação tributária, com as informações necessárias ao cálculo do índice de participação dos municípios na receita tributária, relacionando o valor adicionado referente às operações efetuadas pelo contribuinte em cada município.
1.9. O contribuinte deverá manter à disposição da Receita Estadual, para ser entregue, sempre que.solicitada, planilha, em meio eletrônico, relacionando as informações relativas às operações e aos.documentos previstos neste Capítulo.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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