Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.206 RFB, DE 1-11-2011
(DO-U DE 3-11-2011)
DÉBITO FISCAL
Arrolamento de Bens e Direitos
Receita estabelece prazo de aplicação do novo limite para arrolamento
de bens e direitos
De acordo com a referida Instrução Normativa, que acrescenta parágrafo
único ao artigo 16 da Instrução Normativa 1.171 RFB, de 7-7-2011
(Fascículo 27/2011), o novo limite para arrolamento de bens e direitos
do sujeito passivo para garantia de liquidação de débitos tributários
aplica-se a partir de 30-9-2011.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso I do artigo 274 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto Nº 7.573, de 29
de setembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 16 da Instrução
Normativa RFB Nº 1.171, de 7 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 16 .................................................................................................................
Parágrafo único O limite previsto no
inciso II do caput do artigo 2º aplica-se aos arrolamentos efetuados a
partir de 30 de setembro de 2011." (NR)
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.171 RFB/ 2011, alterada pela Instrução Normativa 1.197 RFB, de 30-9-2011 (Fascículo 40/2011)
Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:
I trinta por cento do seu patrimônio conhecido; e
II R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Zayda Bastos Manatta)
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