Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.207 RFB, DE 3-11-2011
(DO-U DE 4-11-2011)
IOF
Cobrança
Receita Federal regula a cobrança do IOF nas operações
com derivativos
O imposto será cobrado à alíquota de
1%, sobre o valor de referência do contrato, na aquisição, venda
ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que,
individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou
redução da exposição cambial comprada.
O recolhimento do imposto será efetuado até o último dia útil
do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, sendo que,
no caso do IOF relativo aos fatos geradores ocorridos até 30-11-2011, o
recolhimento deverá ser feito até o dia 29-12-2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 273 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º
da Medida Provisória nº 539, de 26 de junho de 2011, no artigo 8º
da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, nos artigos
32-C e 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, e na Portaria
MF nº 464, de 22 de setembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações com contratos
de derivativos.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 2º O IOF será cobrado à alíquota
de um por cento, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda
ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que,
individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou
redução da exposição cambial comprada.
§ 1º Poderão ser deduzidos da base
de cálculo apurada diariamente:
I o somatório do valor nocional ajustado na
aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros
celebrados no País, no dia, e que, individualmente, resultem em aumento
da exposição cambial comprada ou redução da exposição
cambial vendida;
II a exposição cambial líquida comprada
ajustada apurada no dia útil anterior;
III a redução da exposição
cambial líquida vendida e o aumento da exposição cambial líquida
comprada em relação ao dia útil anterior, não resultantes
de aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos financeiros.
§ 2º A base de cálculo será
apurada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda
nacional para fins de incidência do imposto, conforme taxa de câmbio
de fechamento do dia de apuração da base de cálculo divulgada
pelo Banco Central do Brasil (PTAX).
§ 3º No caso de contratos de derivativos
financeiros que tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira
que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação
à moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda estrangeira que
não o dólar dos Estados Unidos da América em relação
à moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposições cambiais
serão apurados na própria moeda estrangeira e convertidos, pelas entidades
ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos,
em dólares dos Estados Unidos da América para apuração da
base de cálculo.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo,
entende-se por:
I valor nocional ajustado o valor de referência
do contrato valor nocional multiplicado pela variação
do preço do derivativo em relação à variação do
preço da moeda estrangeira, sendo que, no caso de aquisição,
venda ou vencimento parcial, o valor nocional ajustado será apurado proporcionalmente;
II exposição cambial vendida o
somatório do valor nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros
do titular que resultem em ganhos quando houver apreciação da moeda
nacional relativamente à moeda estrangeira, ou perdas quando houver depreciação
da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira;
III exposição cambial comprada
o somatório do valor nocional ajustado dos contratos de derivativos financeiros
do titular que resultem em perdas quando houver apreciação da moeda
nacional relativamente à moeda estrangeira, ou ganhos quando houver depreciação
da moeda nacional relativamente à moeda estrangeira;
IV exposição cambial líquida vendida
o valor máximo entre zero e o resultado da diferença entre
a exposição cambial vendida e a exposição cambial comprada;
V exposição cambial líquida comprada
o valor máximo entre zero e o resultado da diferença entre
a exposição cambial comprada e a exposição cambial vendida;
VI exposição cambial líquida comprada
ajustada o valor máximo entre zero e o resultado da diferença
entre a exposição cambial comprada, acrescida de US$ 10.000.000,00
(dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), e a exposição
cambial vendida;
VII contrato de derivativo financeiro contrato
que tem como objeto taxa de câmbio de moeda estrangeira em relação
à moeda nacional ou taxa de juros associada a moeda estrangeira em relação
à moeda nacional; e
VIII data de aquisição, venda ou vencimento
data em que a exposição cambial do contrato de derivativo financeiro
é iniciada ou encerrada, total ou parcialmente, pela determinação
de parâmetros utilizados no cálculo do valor de liquidação
do respectivo contrato.
§
5º A base de cálculo para apuração do imposto deverá
ser mensurada conforme as orientações constantes no Anexo II desta
Instrução Normativa, com base nas informações disponibilizadas
pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos
de derivativos financeiros conforme o artigo 7º.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA ZERO
Art. 3º A alíquota fica reduzida a zero nas operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no artigo 2º.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 4º O contribuinte do tributo é o titular
do contrato de derivativos financeiros.
Art. 5º São responsáveis
pela apuração e recolhimento do tributo as entidades ou instituições
autorizadas a registrar os contratos de derivativos financeiros.
Art. 6º Na impossibilidade
de apuração do IOF pelos responsáveis tributários, tais
entidades ou instituições deverão disponibilizar, por meio dos
intermediários e participantes habilitados, as informações necessárias
para a apuração da base de cálculo das operações com
contratos de derivativos financeiros registrados em seus sistemas e para o recolhimento
do tributo:
I ao contribuinte residente ou domiciliado no País;
II ao representante legal do contribuinte residente
ou domiciliado no exterior; e
III ao administrador de fundos e clubes de investimentos,
para o qual as informações de que trata o caput poderão
ser disponibilizadas diariamente.
Parágrafo único Caracteriza-se impossibilidade
de apuração ou de cobrança, respectivamente, quando as entidades
ou instituições responsáveis não possuírem todas as
informações necessárias para apuração da base de cálculo,
inclusive informações de outras entidades autorizadas a registrar
contratos de derivativos financeiros, ou não possuírem acesso aos
recursos financeiros do contribuinte necessários ao recolhimento do imposto.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS
Art. 7º As informações a que se refere
o artigo 6º deverão ser disponibilizadas em formato eletrônico
até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador, devendo a primeira informação, referente aos fatos
geradores ocorridos até 30 de novembro de 2011, ser disponibilizada até
o dia 14 de dezembro de 2011, observadas as orientações constantes
do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º Os intermediários e participantes
a que se refere o caput do artigo 6º deverão encaminhar aos
contribuintes as informações disponibilizadas pelas entidades ou instituições
autorizadas a registrar os contratos de derivativos até o décimo quinto
dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O contribuinte que não receber
as informações necessárias para a apuração da base
de cálculo das operações com contratos de derivativos financeiros
até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador, deverá informar o ocorrido à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), identificando as entidades ou instituições
autorizadas a registrar contratos de derivativos e o intermediário ou participante
habilitado, na forma estabelecida em ato específico da Coordenação-Geral
de Fiscalização (Cofis).
CAPÍTULO V
DA APURAÇAO E DO RECOLHIMENTO
Art. 8º Para apuração do IOF devido,
o contribuinte deverá seguir as orientações constantes do Anexo
II desta Instrução Normativa, com base nas informações disponibilizadas
pelas entidades ou instituições autorizadas a registrar os contratos
de derivativos financeiros.
§ 1º O recolhimento do imposto será
efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência dos fatos geradores, por meio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita 2927
IOF Contrato de Derivativos.
§ 2º O recolhimento do imposto relativo
aos fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2011 deverá ser
efetuado até o dia 29 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A metodologia de cômputo da variação
do preço do derivativo em relação à variação do
preço da moeda estrangeira, disposta no inciso I do § 4º do artigo
2º, será aquela disponibilizada pelas entidades ou instituições
autorizadas a registrar os contratos de derivativos nos seus respectivos sítios
na rede mundial de computadores.
§ 1º Nos casos em que a metodologia de
cálculo não seja disponibilizada nos sítios das entidades ou
instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos na
rede mundial de computadores, o valor da variação do preço do
derivativo em relação à variação do preço da moeda
estrangeira será aquele arbitrado pelas referidas entidades ou intituições
autorizadas a registrar contratos de derivativos financeiros.
§ 2º O critério referido no §
1º será informado à RFB e ao contribuinte, quando por este expressamente
solicitado, na forma do § 8º do artigo 32-C do Decreto nº 6.306,
de 14 de dezembro de 2007.
§
3º A RFB, tanto em relação ao disposto no caput
quanto ao disposto no § 1º, poderá determinar o uso de metodologia
alternativa para o cômputo da variação do preço do derivativo
em relação à variação do preço da moeda estrangeira,
devendo, nesses casos, assegurar a concessão de prazo adequado para ajuste
dos sistemas das entidades ou instituições autorizadas a registrar
os contratos de derivativos financeiros.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 10 As entidades ou instituições autorizadas
a registrar contratos de derivativos deverão conservar as metodologias
adotadas e as informações disponibilizadas enquanto perdurar o direito
de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram, de forma a possibilitar a comprovação
dos dados utilizados pelo contribuinte na apuração do IOF devido.
Art. 11 Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto
Freitas Barreto)
ANEXO I
INFORME DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS FINANCEIROS
Identificação do titular/contribuinte:
(CPF ou CNPJ do contribuinte)
Na qualidade de entidade ou instituição autorizada
a registrar os contratos de derivativos e tendo em vista a impossibilidade de
apuração ou de cobrança do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF) incidente nas operações com derivativos, na
forma autorizada pelo art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro
de 2007, encaminho o Informe de Operações com Derivativos com as informações
necessárias à apuração do IOF devido, contendo:
I o somatório do valor nocional ajustado de
aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros
celebrados no País, no dia, e que, individualmente, resultem em aumento
da exposição cambial vendida ou redução da exposição
cambial comprada;
II o somatório do valor nocional ajustado
na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros
celebrados no País, no dia, e que, individualmente, resultem em aumento
da exposição cambial comprada ou redução da exposição
cambial vendida;
III a exposição cambial líquida
apurada no dia útil anterior, sendo positiva caso a exposição
cambial líquida seja comprada e negativa caso a exposição cambial
líquida seja vendida; e
IV a variação da exposição
cambial líquida em relação ao dia anterior, não resultante
de aquisições, vendas ou vencimentos, a qual será positiva caso
corresponda a aumento da exposição cambial líquida comprada ou
redução da exposição cambial líquida vendida e negativa
caso corresponda a aumento da exposição cambial líquida vendida
ou redução da exposição cambial líquida comprada.
___________________________________________________
CNPJ e nome da entidade autorizada que registrou os contratos
ANEXO II
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A apuração da base de cálculo pelo contribuinte, administrador
de fundo ou clube de investimento ou representante legal de investidor estrangeiro
será efetuada por meio da consolidação dos valores identificados
nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do Anexo I (A + B + C + D),
da seguinte forma:
A somar os valores correspondentes ao inciso I
do Anexo I, informados por meio dos relatórios disponibilizados pelas entidades
ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos
financeiros;
B somar os valores correspondentes ao inciso II
do Anexo I, informados por meio dos relatórios disponibilizados pelas entidades
ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos
financeiros;
C somar os valores correspondentes ao inciso III
do Anexo I, informados por meio dos relatórios disponibilizados pelas entidades
ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos
financeiros, acrescendo US$ 10 milhões (dez milhões de dólares
dos Estados Unidos da América) ao total, e caso o resultado seja negativo,
considerá-lo zero; e
D somar os valores correspondentes ao inciso IV
do Anexo I, informados por meio dos relatórios disponibilizados pelas entidades
ou instituições autorizadas a registrar os contratos de derivativos
financeiros, e caso o resultado seja negativo, considerá-lo zero.
O IOF devido deverá ser recolhido na forma do artigo
8º da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro
de 2011.
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