Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 76 RE, DE 27-10-2011
(DO-RS DE 1-11-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Fazenda altera Legislação Tributária para dispor sobre
as operações internas com produtos farmacêuticos
A modificação
da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre a emissão
e o que deve conter na nota fiscal de entrada no estabelecimento varejista,
de produtos farmacêuticos a título de bonificação.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, fica acrescentado o Capítulo LXII com a seguinte redação:
CAPÍTULO LXII
DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
RECEBIDOS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO, POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA
(RICMS, Livro I, art. 46, § 5º)
1.0.
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Na hipótese de estabelecimento varejista receber produtos farmacêuticos
a título de bonificação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46,
§ 5º, será observado o disposto neste Capítulo.
1.2. Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá
ser emitida NF que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter
os valores da base de cálculo e do imposto relativo à operação
subsequente e, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, as
seguintes indicações:
a) a data e o número da NF de aquisição e a razão social
e o CNPJ do remetente da mercadoria;
b) o valor total das mercadorias;
c) o valor do IPI correspondente;
d) o valor do frete, seguro e demais encargos cobrados ou transferidos ao destinatário,
mesmo quando não incluídos pelo remetente.
1.2.1. A NF referida no subitem 1.2 poderá ser substituída por uma
única NF a ser emitida ao final do período de apuração,
desde que seja elaborada planilha contendo (RICMS, Livro II, art. 28, I, g,
notas 01 e 02):
a) a descrição do produto;
b) a quantidade;
c) o valor do preço máximo de venda a consumidor;
d) o valor da redução da base de cálculo, se houver;
e) a base de cálculo;
f) o valor do ICMS devido.
1.3. A NF referida no item 1.2 ou no subitem 1.2.1 será registrada no livro
Registro de Saídas, conforme segue:
a) nas colunas sob o título DOCUMENTO FISCAL: com os dados
extraídos da NF;
b) na coluna VALOR CONTÁBIL: nada será preenchido;
c) na coluna CODIFICAÇÃO FISCAL: com a indicação
do CFOP 5.949;
d) nas colunas sob o título ICMS VALORES FISCAIS: nada
será preenchido;
e) na coluna OBSERVAÇÕES: com a indicação Livro
II, art. 25, VIII, e com os valores da base de cálculo e do imposto
relativo à operação subsequente destacado no documento.
1.4. No último dia do período de apuração, os valores do
imposto relativo às operações subsequentes serão totalizados
e:
a) escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente
à destinada à escrituração de suas próprias operações,
no quadro DÉBITO DO IMPOSTO, com a indicação da expressão
PRODUTOS FARMACÊUTICOS RECEBIDOS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO;
b) lançados em GIA, no campo 13 do quadro A, com o preenchimento do Anexo
XV.
1.5. A NF emitida pelo remetente será registrada no livro Registro de Entradas,
conforme segue:
a) na coluna DATA DA ENTRADA: com a data da efetiva entrada;
b) nas colunas sob o título DOCUMENTO FISCAL e PROCEDÊNCIA:
com os dados extraídos da NF;
c) nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS: com os
valores constantes na NF;
d) na coluna CODIFICAÇÃO FISCAL: com a indicação
do CFOP correspondente;
e) na coluna IMPOSTO CREDITADO: nada deverá ser preenchido;
f) na coluna OBSERVAÇÕES: com o número da NF referida
no item 1.2 ou no subitem 1.2.1.
1.6. Em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o contribuinte
deverá recolher o imposto mediante GA, código de receita 998."
2. Na Seção VIII do Apêndice VII, fica acrescentado o código
05, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:
Esclarecimento COAD: A Seção VIII do Apêndice VII da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre outros débitos e o seu detalhamento.
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Débito Fiscal referente a: |
|
Livro I, art. 46, § 50 |
Antecipação do imposto para o momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação |
05" |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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