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Rio Grande do Sul

Fazenda altera Legislação Tributária para dispor sobre as operações internas com produtos farmacêuticos

Instrução Normativa RE 76/2011

07/11/2011 18:07:45

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 76 RE, DE 27-10-2011
(DO-RS DE 1-11-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Fazenda altera Legislação Tributária para dispor sobre as operações internas com produtos farmacêuticos
A modificação da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre a emissão e o que deve conter na nota fiscal de entrada no estabelecimento varejista, de produtos farmacêuticos a título de bonificação.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, fica acrescentado o Capítulo LXII com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXII
DOS REGISTROS FISCAIS RELATIVOS À ENTRADA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS RECEBIDOS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO, POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA (RICMS, Livro I, art. 46, § 5º)

1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Na hipótese de estabelecimento varejista receber produtos farmacêuticos a título de bonificação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 5º, será observado o disposto neste Capítulo.
1.2. Por ocasião da entrada das mercadorias no estabelecimento, deverá ser emitida NF que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter os valores da base de cálculo e do imposto relativo à operação subsequente e, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, as seguintes indicações:
a) a data e o número da NF de aquisição e a razão social e o CNPJ do remetente da mercadoria;
b) o valor total das mercadorias;
c) o valor do IPI correspondente;
d) o valor do frete, seguro e demais encargos cobrados ou transferidos ao destinatário, mesmo quando não incluídos pelo remetente.
1.2.1. A NF referida no subitem 1.2 poderá ser substituída por uma única NF a ser emitida ao final do período de apuração, desde que seja elaborada planilha contendo (RICMS, Livro II, art. 28, I, “g”, notas 01 e 02):
a) a descrição do produto;
b) a quantidade;
c) o valor do preço máximo de venda a consumidor;
d) o valor da redução da base de cálculo, se houver;
e) a base de cálculo;
f) o valor do ICMS devido.
1.3. A NF referida no item 1.2 ou no subitem 1.2.1 será registrada no livro Registro de Saídas, conforme segue:
a) nas colunas sob o título “DOCUMENTO FISCAL”: com os dados extraídos da NF;
b) na coluna “VALOR CONTÁBIL: nada será preenchido;
c) na coluna “CODIFICAÇÃO FISCAL”: com a indicação do CFOP 5.949;
d) nas colunas sob o título “ICMS – VALORES FISCAIS”: nada será preenchido;
e) na coluna “OBSERVAÇÕES”: com a indicação “Livro II, art. 25, VIII”, e com os valores da base de cálculo e do imposto relativo à operação subsequente destacado no documento.
1.4. No último dia do período de apuração, os valores do imposto relativo às operações subsequentes serão totalizados e:
a) escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à escrituração de suas próprias operações, no quadro “DÉBITO DO IMPOSTO”, com a indicação da expressão “PRODUTOS FARMACÊUTICOS RECEBIDOS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO”;
b) lançados em GIA, no campo 13 do quadro A, com o preenchimento do Anexo XV.
1.5. A NF emitida pelo remetente será registrada no livro Registro de Entradas, conforme segue:
a) na coluna “DATA DA ENTRADA”: com a data da efetiva entrada;
b) nas colunas sob o título “DOCUMENTO FISCAL” e “PROCEDÊNCIA”: com os dados extraídos da NF;
c) nas colunas “VALOR CONTÁBIL” e “OUTRAS”: com os valores constantes na NF;
d) na coluna “CODIFICAÇÃO FISCAL”: com a indicação do CFOP correspondente;
e) na coluna “IMPOSTO CREDITADO”: nada deverá ser preenchido;
f) na coluna “OBSERVAÇÕES”: com o número da NF referida no item 1.2 ou no subitem 1.2.1.
1.6. Em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deverá recolher o imposto mediante GA, código de receita 998."
2. Na Seção VIII do Apêndice VII, fica acrescentado o código 05, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS:

Esclarecimento COAD: A Seção VIII do Apêndice VII da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre outros débitos e o seu detalhamento.

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Débito Fiscal referente a:

“Livro I, art. 46, § 50

Antecipação do imposto para o momento da entrada no estabelecimento varejista de produtos farmacêuticos recebidos a título de bonificação

05"

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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