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Rio Grande do Sul

Fazenda altera legislação referente ao Programa Ajustar-RS

Instrução Normativa RE 77/2011

10/11/2011 21:17:17

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 77 RE, DE 1-11-2011
(DO-RS DE 4-11-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Fazenda altera legislação referente ao Programa Ajustar-RS
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre o pagamento de débitos com os benefícios previstos no Decreto 47.310, de 18-6-2010 (Fascículo 25/2010), que criou o Programa de Refinanciamento de Débitos do ICMS, denominado Ajustar-RS, cujo prazo para adesão foi estendido até 15-12-2011, conforme dispõe o Decreto 48.493, de 31-10-2011 (Fascículo 44/2011).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz as seguintes alterações no Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII, o subitem 1.7.8 passa a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Capítulo XIII do Título III da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre o pagamento parcelado de débitos da Fazenda Pública Estadual.

“1.7.8. Em função do Programa AJUSTAR/RS, de que trata o Decreto nº 47.301, de 18 de junho de 2010, com relação aos vencimentos de ICMS declarado em GIA ocorridos após 31 de dezembro de 2009, os limites de 30 (trinta) e 12 (doze) meses previstos, respectivamente, nas alíneas ”a" e “b”, 1, do item 1.7 ficam alterados, até 31 de dezembro de 2010, para, respectivamente, 60 (sessenta) meses e 48 (quarenta e oito) meses."

Remissão COAD: Instrução Normativa 45/DRP/98 – Título III
“1.7. A concessão de parcelamento para Auto de Lançamento ou Dívida Ativa em cobrança administrativa poderá ser deferida em, no máximo:
a) 30 meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, se for apresentada garantia hipotecária, nos termos do Título IV, Capítulo III, Seção 5.0, de valor superior ao montante do débito a ser parcelado, ou se for apresentada garantia fidejussória pelos sócios ou acionistas que detêm no mínimo 50% (cinquenta por cento) do capital ou das ações da empresa, desconsiderada, neste caso, pela autoridade competente para decidir sobre o parcelamento, a restrição prevista no Título IV, Capítulo III, 2.9, “b”, sendo admitida, ainda, fiança prestada por estabelecimento bancário;
b) 12 meses, incluída a prestação inicial, quando relativo a crédito tributário oriundo de:
1. ICMS devido e declarado em GIA ou GIS, nos casos não previstos na alínea “a”;
2. IPVA de exercícios anteriores, de acordo com o previsto no Decreto nº 32.144, de 30/12/85;
c) 60 meses, incluída a prestação inicial, nos demais casos.”

2. No Capítulo XXIV, ficam acrescentados os subitens 1.1.1 a 1.1.3, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Capítulo XXIV do Título III da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre o pagamento de débitos da Fazenda Pública Estadual com benefícios.

“1.1.1. Para créditos tributários que já estiveram parcelados dentro do Programa AJUSTAR/RS e que foram cancelados, o reenquadramento será feito mediante novo parcelamento, iniciando pela parcela 001, sendo que esta terá o valor equivalente a 3 (três) parcelas desse parcelamento.
1.1.1.1. Na concessão do novo prazo, será descontada a quantidade de parcelas já pagas no parcelamento que havia sido negociado anteriormente.
1.1.2. Se houver créditos tributários, decorrentes da inadimplência de imposto declarado em GIA, não enquadráveis no Programa, relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo anterior, o contribuinte deverá regularizá-los antes de aderir.
1.1.3. Os programas de parcelamento estarão disponíveis na Internet e na repartição fazendária.
1.1.3.1. Poderão ser parcelados na Internet:
a) os créditos tributários ainda não enquadrados no Programa;
b) os créditos tributários constantes de parcelamento cancelado, após sua habilitação para reenquadramento no Programa mediante a prévia regularização de eventuais créditos tributários pendentes, decorrentes de ICMS informado em GIA, oriundos de fatos geradores ocorridos após o acordo anterior dentro do Programa.”
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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