Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.071 GSF, DE 4-11-2011
(DO-GO DE 9-11-2011)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Alteradas as normas de obrigatoriedade de entrega da EFD por empresas do Simples Nacional
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 356-D, 356-E e 356-H do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE , resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da
Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O contribuinte excluído do Simples Nacional fica
obrigado à EFD a partir da data do efeito de sua exclusão do referido
regime.
Parágrafo único Se a exclusão implicar retroatividade,
a entrega da EFD pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês
seguinte à data do ato que determinou a exclusão, relativamente aos
fatos geradores ocorridos no período compreendido entre esta data e a de
produção do seu efeito.
Art. 3º O contribuinte que optar pelo Simples Nacional fica dispensado
da entrega da EFD a partir da data em que se produzirem os efeitos da opção.
§ 1º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.020/2010
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o contribuinte fica obrigado, no que se refere aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do terceiro mês seguinte ao de opção pelo referido regime, à entrega:
I do arquivo digital a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º;
II
da DPI a que se refere o inciso II do §2º do art. 1º, em se tratando
de substituto tributário.
§ 2º A entrega do arquivo digital e da DPI referidos no §
1º, correspondentes aos fatos geradores ocorridos no período compreendido
entre a data do efeito da opção e a data do ato que a determinar pode
ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data
do ato determinante da opção, se esta tiver efeito retroativo.
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Art. 2º O contribuinte cujo ato que determinou
a exclusão do Simples Nacional tenha ocorrido entre os dias 1º de
julho de 2011 e a data de publicação desta instrução pode
entregar a EFD correspondente aos fatos geradores ocorridos no período
compreendido entre a data de efeito do ato e a data de publicação
desta instrução, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte
ao de publicação desta instrução.
Art. 3º O contribuinte cujo ato que determinou
a opção pelo Simples Nacional tenha ocorrido entre os dias 1º
de julho de 2011 e a data de publicação desta instrução
pode, com relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido
entre a data de efeito do ato e a data de publicação desta instrução,
entregar os documentos a seguir relacionados até o dia 15 (quinze) do terceiro
mês seguinte ao da referida publicação:
I arquivo digital a que se refere o inciso I do § 2º do art.
1º da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF;
II da DPI a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º
da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF.
Art. 4º O parágrafo único do art. 3º
renumerado para § 1º.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
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