x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Alteradas as normas de obrigatoriedade de entrega da EFD por empresas do Simples Nacional

Instrução Normativa GSF 1071/2011

17/11/2011 20:44:46

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.071 GSF, DE 4-11-2011
(DO-GO DE 9-11-2011)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade

Alteradas as normas de obrigatoriedade de entrega da EFD por empresas do Simples Nacional

    => O referido ato promove as seguintes alterações na
    Instrução Normativa 1.020 GSF, de 27-12-2010 (Fascículo 01/2011):
    – a obrigatoriedade da EFD, para os contribuintes excluídos do Simples Nacional, a partir da data do efeito da exclusão do regime. No caso de retroatividade, a entrega da EFD pode ocorrer até o dia 15 do terceiro mês seguinte à data do ato que determinou a exclusão, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre esta data e a de produção do seu efeito;
    – o contribuinte que optar pelo Simples Nacional fica dispensado da entrega da EFD a partir da data em que se produzirem os efeitos da opção;
    – a entrega do arquivo digital e da DPI correspondente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data do efeito da opção e a data do ato que a determinar pode ocorrer até o dia 15 do terceiro mês seguinte à data do ato determinante da opção, se esta tiver efeito retroativo.
    A Instrução Normativa 1.071 GSF/2011 dispõe ainda, que no caso de exclusão/opção do Simples Nacional entre os dias 1-7-2011 e 9-11-2011, o contribuinte tem até o dia 15 do terceiro mês seguinte ao de publicação desta Instrução Normativa, para entregar a EFD correspondente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data do efeito da exclusão/opção e 9-11-2011.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 356-D, 356-E e 356-H do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O contribuinte excluído do Simples Nacional fica obrigado à EFD a partir da data do efeito de sua exclusão do referido regime.
Parágrafo único – Se a exclusão implicar retroatividade, a entrega da EFD pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data do ato que determinou a exclusão, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre esta data e a de produção do seu efeito.
Art. 3º – O contribuinte que optar pelo Simples Nacional fica dispensado da entrega da EFD a partir da data em que se produzirem os efeitos da opção.
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.020/2010
“§ 1º – Na hipótese prevista no caput, o contribuinte fica obrigado, no que se refere aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do terceiro mês seguinte ao de opção pelo referido regime, à entrega:
I – do arquivo digital a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º;”

II – da DPI a que se refere o inciso II do §2º do art. 1º, em se tratando de substituto tributário.
§ 2º – A entrega do arquivo digital e da DPI referidos no § 1º, correspondentes aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data do efeito da opção e a data do ato que a determinar pode ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data do ato determinante da opção, se esta tiver efeito retroativo.
................................................................................................................................    ”
Art. 2º – O contribuinte cujo ato que determinou a exclusão do Simples Nacional tenha ocorrido entre os dias 1º de julho de 2011 e a data de publicação desta instrução pode entregar a EFD correspondente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data de efeito do ato e a data de publicação desta instrução, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte ao de publicação desta instrução.
Art. 3º – O contribuinte cujo ato que determinou a opção pelo Simples Nacional tenha ocorrido entre os dias 1º de julho de 2011 e a data de publicação desta instrução pode, com relação aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre a data de efeito do ato e a data de publicação desta instrução, entregar os documentos a seguir relacionados até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte ao da referida publicação:
I – arquivo digital a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF;
II – da DPI a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF.
Art. 4º – O parágrafo único do art. 3º renumerado para § 1º.
Art. 5º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.