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Trabalho e Previdência

Consórcios de produtores rurais devem substituir matrícula CEI por inscrição no CNPJ

Instrução Normativa RFB 1210/2011

18/11/2011 23:26:35

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.210 RFB, DE 16-11-2011
(DO-U DE 17-11-2011)

CONSÓRCIO DE PRODUTORES RURAIS
Inscrição no CNPJ

Consórcios de produtores rurais devem substituir matrícula CEI por inscrição no CNPJ

O referido ato altera, dentre outras normas, a Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 (Portal COAD), que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Com a publicação da Instrução Normativa 1.210 RFB/2011 os consórcios simplificados de produtores rurais não matriculados no CEI – Cadastro Específico do INSS até 17-11-2011 deverão efetuar sua inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e aqueles já matriculados até a referida data terão de substituir sua matrícula CEI pela inscrição no CNPJ.
A inscrição no CNPJ, efetuada pelos consórcios simplificados de produtores rurais para substituir a matrícula CEI, deverá ser utilizada para efeito de cumprimento de suas obrigações principais e acessórias somente a partir da competência janeiro/2012.
A matrícula CEI, substituída por inscrição no CNPJ, será encerrada a partir de 31-12-2011.
A alteração da Instrução Normativa 971 RFB/2009 refere-se à revogação da alínea “f” do inciso II do artigo 19, que determinava o seguinte:
“Art. 19 – A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:
.....................................................................................................................................    
II – no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:
.....................................................................................................................................    
f) o consórcio simplificado de produtores rurais, conforme definido no inciso XIX do art. 165;
..................................................................................................................................... ”

Remissão COAD: Instrução Normativa 971 RFB/2009
“Art. 165 – Considera-se:
..............................................................................................................................    
XIX – consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:
a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Incra ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI; e
b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física;
..............................................................................................................................    ”

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