x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Receita Federal altera IN que disciplina o CNPJ

Instrução Normativa RFB 1210/2011

18/11/2011 23:26:35

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.210 RFB, DE 16-11-2011
(DO-U DE 17-11-2011)

Revogada pela Instrução Normativa 1.470 RFB, de 30-5-2014.

CNPJ
Normas

Receita Federal altera IN que disciplina o CNPJ

=> Entre as modificações feitas na Instrução Normativa 1.183 RFB, de 19-8-2011 (Fascículo 34/2011), destacamos:
• a inscrição no CNPJ dos órgãos regionais dos serviços sociais autônomos, na condição de matriz, pode ser feita por solicitação do respectivo órgão nacional, sem prejuízo da responsabilidade tributária deste;
• os consórcios simplificados de produtores rurais passam a ser obrigados a se inscrever no CNPJ, em substituição à matrícula no CEI – Cadastro Específico do INSS;
• as alterações de ofício de dados cadastrais no CNPJ serão conhecidas pela entidade por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral;
• a existência de débito tributário exigível ou com exigibilidade suspensa impede a baixa da inscrição da entidade.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 5º, 24 e 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 4º – Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de matriz por solicitação do respectivo órgão nacional, sem prejuízo da responsabilidade tributária deste.
.................................................................................................................................    
§ 7º – O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos consórcios simplificados de produtores rurais:

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.183 RFB/2011
“Art. 5º – São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
..........................................................................................................................    
IV – consórcios de empregadores, constituídos na forma do art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;”


Esclarecimento COAD: O artigo 25-A da Lei 8.212/91 (Portal COAD) estabelece que equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

I – não inscritos no Cadastro Específico do INSS (CEI) até 17 de novembro de 2011; e
II – inscritos no CEI em data anterior a 17 de novembro de 2011.
§ 8º – A inscrição no CNPJ, efetuada pelos consórcios simplificados de produtores rurais referidos no inciso II do § 7º para substituir a matrícula CEI, deverá ser utilizada para efeito de cumprimento de suas obrigações principais e acessórias somente a partir da competência janeiro de 2012.
§ 9º – A matrícula CEI, substituída por inscrição no CNPJ nos termos do § 8º, será encerrada a partir de 31 de dezembro de 2011." (NR)
“Art. 24 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.183 RFB/2011
“Art. 24 – O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona o estabelecimento, pode realizar de ofício alteração de dados cadastrais no CNPJ à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por convenente.”

§ 7º – As alterações realizadas na forma deste artigo:
I – constam do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 11;
II – são conhecidas pela entidade, por meio da emissão do Comprovante referido no inciso I; e
III – podem ser desconsideradas por revogação do ato de modificação, solicitada pela entidade, mediante processo administrativo.
§ 8º – No caso de alteração do representante no CNPJ, a entidade deve ser comunicada por quem promoveu a alteração." (NR)
“Art. 26 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.183 RFB/2011
“Art. 26 – Impede a baixa da inscrição da entidade no CNPJ:”

I – existência de débito tributário exigível, inclusive contribuição previdenciária, ou com exigibilidade suspensa;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogada a alínea “f” do inciso II do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.