Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 81 RE, DE 10-11-2011
(DO-RS DE 11-11-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual altera legislação para dispor sobre a limitação
do crédito fiscal
De acordo
com este ato, fica modificado o Apêndice XXVII da Instrução Normativa
45 DRP/98, que trata de glosa de crédito de ICMS de mercadorias oriundas
de outra unidade da Federação, em decorrência de terem sido beneficiadas,
no Estado de origem, com incentivos em desacordo com a Lei Complementar 24/75.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Apêndice XXVII, é dada nova redação ao item 5.3, conforme
segue:
Esclarecimento COAD: O Apêndice XXVII da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre as mercadorias oriundas de outras unidades da Federação beneficiadas com incentivo ou favor fiscal ou financeiro-fiscal em desacordo com a Lei Complementar 24/75.
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
(% sobre a Base de Cálculo)PARANÁ
5.3
Mercadorias importadas por meio dos portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado do Paraná, exceto mercadorias relacionadas no Decreto nº 1.980/2007, artigo 634 RICMS-PR
Crédito presumido de 9% (Lei nº 14.985/2006, artigo 6º, e Decreto nº 1.980/2007, artigo 629, caput, I e § 1º RICMS-PR)
3%"
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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