Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 83 RE, DE 14-11-2011
(DO-RS DE 17-11-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita estadual altera regras aplicáveis nas operações com energia elétrica
=> Este ato dispõe sobre a incorporação dos seguintes Convênios ICMS, ambos de 30-9-2011, que poderão ser obtidos em Ajustes, Convênios e Protocolos da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD:
Convênio ICMS 99/2011 dispõe que as regras a serem observadas pelo agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, independente do cumprimento das obrigações principal e acessórias, não se aplicam para a comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, com efeitos a partir de 1-1-2012; e
Convênio ICMS 101/2011 dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.
Fica alterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de
26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XXXIX do Título I:
a) com fundamento no Conv. ICMS 99/2011 (DOU 5-10-2011), é dada nova redação
ao subitem 1.1.1, conforme segue:
Esclarecimento COAD: O Capítulo XXXIX do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre as operações com energia elétrica.
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 Título I
1.0 Operações no âmbito da CCE Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
1.1 O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE deverá observar, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária, o disposto nesta Seção.
1.1.1
O disposto nesta Seção não se aplica à comercialização
de energia elétrica destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo.
b) com fundamento no Conv. ICMS 101/2011 (DOU 5-10-2011), é dada nova redação
ao item 3.1, mantida a redação dos subitens 3.1.1 e 3.1.2, conforme
segue:
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 Título I
3.0 Transmissão e Conexão de Energia Elétrica
3.1
Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado
à rede básica, excetuados os consumidores localizados nos Estados
da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina
e São Paulo, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo
com as legislações de seus Estados, a responsabilidade pelo pagamento
do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na
entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual)
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