x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Receita estadual altera regras aplicáveis nas operações com energia elétrica

Instrução Normativa RE 83/2011

24/11/2011 21:08:01

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 83 RE, DE 14-11-2011
(DO-RS DE 17-11-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita estadual altera regras aplicáveis nas operações com energia elétrica

=> Este ato dispõe sobre a incorporação dos seguintes Convênios ICMS, ambos de 30-9-2011, que poderão ser obtidos em “Ajustes, Convênios e Protocolos” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD:
– Convênio ICMS 99/2011 – dispõe que as regras a serem observadas pelo agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, independente do cumprimento das obrigações principal e acessórias, não se aplicam para a comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, com efeitos a partir de 1-1-2012; e
– Convênio ICMS 101/2011 – dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.
Fica alterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XXXIX do Título I:
a) com fundamento no Conv. ICMS 99/2011 (DOU 5-10-2011), é dada nova redação ao subitem 1.1.1, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Capítulo XXXIX do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre as operações com energia elétrica.
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Título I
“1.0 – Operações no âmbito da CCE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
1.1 – O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá observar, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária, o disposto nesta Seção.”

“1.1.1 – O disposto nesta Seção não se aplica à comercialização de energia elétrica destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo.”
b) com fundamento no Conv. ICMS 101/2011 (DOU 5-10-2011), é dada nova redação ao item 3.1, mantida a redação dos subitens 3.1.1 e 3.1.2, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Título I
“3.0 – Transmissão e Conexão de Energia Elétrica”

“3.1 – Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, excetuados os consumidores localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações de seus Estados, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.