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Rio Grande do Sul

Fazenda incorpora normas de preenchimento da GIA-ST

Instrução Normativa RE 84/2011

24/11/2011 21:08:01

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 84 RE, DE 14-11-2011
(DO-RS DE 17-11-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Fazenda incorpora normas de preenchimento da GIA-ST
As modificações da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Ajuste Sinief 9, de 30-9-2011, cuja íntegra poderá ser obtida em “Ajustes, Convênios e Protocolos” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que trata das regras de preenchimento da GIA-ST – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária pela refinaria de petróleo que efetuar cálculo de repasse, com efeitos a partir de 1-7-2012.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo IX do Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 9/2011 (DOU 5-10-2011), é dada nova redação à alínea “a” do subitem 2.2.1.19.1 e fica acrescentado o item 2.2.1.39, conforme segue:

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Capítulo IX do Título I
“2.0 – Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST
..........................................................................................................................    
2.2 – Preenchimento
2.2.1 – Para preenchimento da GIA-ST (Anexo E-23), observar-se-á o disposto neste item.
..........................................................................................................................    
2.2.1.19 – campo 19 – “REPASSE OU COMPLEMENTO DE ICMS-ST REFERENTE A COMBUSTÍVEIS”: informar o valor do ICMS-ST devido a este Estado relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido recolhido anteriormente.
2.2.1.19.1 – Este campo deve ser preenchido:”

“a) valor do repasse do dia 10 – pela refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidora de combustíveis, de importador, de formulador de combustíveis e de TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;”
“2.2.1.39 – campo 39 – valor do repasse do dia 20 – será preenchido pela refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidora de combustíveis, de importador e de TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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