Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 80 RE, DE 9-11-2011
(DO-RS DE 10-11-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado incorpora regras para cobrança do ICMS devido na importação
De acordo
com este ato, fica incorporado à legislação tributária o
Convênio ICMS 85, de 25-9-2009 (Fascículo 41/2009), que dispõe
sobre os procedimentos relativos à emissão da GLME Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS. Fica alterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 85/2009
(DOU 29-9-2009), a Seção 4.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Capítulo VI do Título da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre o pagamento do imposto.
4.0.
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO ICMS GLME (RICMS, Livro I, artigo 47, caput, nota
4, b")
4.1. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial,
por ocasião da liberação da mercadoria ou bem importado do exterior,
em decorrência de isenção, não incidência, diferimento,
compensação com saldo credor, concessão de sistema especial de
pagamento, decisão judicial ou por qualquer outro motivo, será comprovada
mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS GLME (Anexo
A22).
4.1.1. O disposto nesta Seção aplica-se também às aquisições
em licitação pública de mercadoria ou bem importado do exterior
e apreendido ou abandonado.
4.2. É condição indispensável para a liberação
da mercadoria ou bem importado a aposição, pelo Fisco da unidade da
Federação do importador, de visto no campo próprio da GLME.
4.3. O visto na GLME, neste Estado, será requerido por meio da Internet,
no site da Secretaria da Fazenda http://www. sefaz.rs.gov.br,
pelo próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse:
a) pelo responsável pela escrita fiscal que detenha a guarda dos livros
fiscais nos termos previstos no RICMS, Livro II, artigo 146, parágrafo
único, a;
b) pelo procurador do contribuinte, desde que esteja cadastrado como despachante
aduaneiro em sistema da Receita Estadual;
c) por outra pessoa física, desde que autorizada pelo contribuinte, a critério
do Fisco.
4.3.1. A autorização deverá ser formalizada por meio da Internet,
no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs. gov.br.
4.3.2. Para solicitar o visto na GLME, o contribuinte ou, desde que autorizadas,
as pessoas mencionadas no item 4.3, deverão habilitar-se, ocasião
em que receberão uma senha, mediante apresentação da cédula
de identidade, CPF e, sendo o caso, do comprovante de cadastro de despachante
aduaneiro (A26), na CAC, se o contribuinte estiver localizado em Porto Alegre,
ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento,
se estiver localizado no interior do Estado.
4.4. Na hipótese de solicitação do visto pela Internet, ficam
dispensadas as assinaturas dos campos 6 e 7 da GLME.
4.5. Após o processamento da solicitação, o contribuinte ou as
pessoas mencionadas no item 4.3 poderão acessar o site da Secretaria
da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br e emitir a GLME, se
tiver sido visada, sendo necessária a impressão de:
a) uma via para o importador, que deverá acompanhar a mercadoria ou bem
no seu transporte;
b) uma via para o Fisco Federal ou recinto alfandegado, que será retida
por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega da mercadoria ou bem.
4.6. Quando o visto respectivo for negado, a GLME somente poderá ser cancelada
pelo Fisco.
4.7. A verificação da autenticidade da GLME poderá ser feita
pelos interessados no site da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
4.8. Na impossibilidade do visto na GLME por meio da Internet, poderá ser
requerido pelo contribuinte, na repartição fazendária a que estiver
vinculado o estabelecimento, devendo ser apresentadas 3 (três) vias que,
após serem visadas, terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: importador, que deverá acompanhar a mercadoria ou bem no
seu transporte;
b) 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado, que será retida por
ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega da mercadoria ou bem;
c) 3ª via: Fisco da unidade da Federação do importador.
4.9. A GLME também será exigida na hipótese de admissão
em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão de tributos
federais.
4.10. Fica dispensada a exigência da GLME:
a) na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial
de trânsito, definido nos termos da legislação federal pertinente;
b) na importação de bens de caráter cultural, de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 8-9-2008, da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a
regulamentar essas operações.
4.11. O transporte de mercadorias de que trata este item será acobertado:
a) na hipótese da alínea a deste item, pelo Certificado
de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a
substituí-lo, que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre
que exigido;
b) na hipótese da alínea b deste item, com cópia
da Declaração Simplificada de Importação DSI ou da
Declaração de Bagagem Acompanhada DBA, instruída com seu
respectivo Termo de Responsabilidade TR, quando cabível, conforme
disposto em legislação específica."
2. Fica substituído o Anexo A-22 e fica acrescentado o Anexo A-26, conforme
modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 30 de setembro de 2011. (Ricardo Neves Pereira,
Subsecretário da Receita Estadual)
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