Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 85 RE, DE 14-11-2011
(DO-RS DE 18-11-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Fazenda incorpora normas relativas aos serviços não medidos
de televisão por assinatura via satélite
Este ato
dispõe sobre a incorporação das disposições previstas
no Convênio ICMS 14, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011), que dispõe
sobre as informações a serem prestadas pelas empresas prestadoras
de serviços que estejam obrigadas à EFD Escrituração
Fiscal Digital.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XLI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 14/2011
(DOU 5-4-2011), ficam acrescentados a alínea d ao subitem 4.2
e o item 5.2, conforme segue:
Esclarecimento COAD: O Capítulo XLI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre a prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que está localizado.
Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 Capítulo XLI do Título I
4.0 Emissão e escrituração de documentos fiscais
4.1 A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do prestador do serviço.
4.2 Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada distinta daquela em que está situado o prestador do serviço, este deverá:
d)
caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital EFD,
informar:
1 os registros de consolidação da prestação de serviços
Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e de Serviço de
Telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada
de localização do prestador do serviço, não se aplicando
o disposto nas alíneas anteriores e no item 4.3;
2 os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades
federadas de localização do prestador e dos tomadores do serviço,
utilizando registro específico para prestação de informações
de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não
medidos de televisão por assinatura via satélite."
5.2 As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo,
quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital EFD, em substituição
ao disposto no item 5.1, deverão apresentar a EFD a este Estado quando
o tomador do serviço estiver situado neste Estado, em relação
à inscrição de que trata o item 3.1.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Neves Pereira Subsecretário da Receita Estadual)
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