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Rio Grande do Sul

Fazenda incorpora normas relativas aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite

Instrução Normativa RE 85/2011

24/11/2011 21:08:02

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 85 RE, DE 14-11-2011
(DO-RS DE 18-11-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Fazenda incorpora normas relativas aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite
Este ato dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 14, de 1-4-2011 (Fascículo 15/2011), que dispõe sobre as informações a serem prestadas pelas empresas prestadoras de serviços que estejam obrigadas à EFD – Escrituração Fiscal Digital.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XLI do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 14/2011 (DOU 5-4-2011), ficam acrescentados a alínea “d” ao subitem 4.2 e o item 5.2, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Capítulo XLI do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre a prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que está localizado.

Remissão COAD: Instrução Normativa 45 DRP/98 – Capítulo XLI do Título I
“4.0 – Emissão e escrituração de documentos fiscais
4.1 – A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do prestador do serviço.
4.2 – Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada distinta daquela em que está situado o prestador do serviço, este deverá:”

“d) caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar:
1 – os registros de consolidação da prestação de serviços Notas Fiscais de Serviço de Comunicação e de Serviço de Telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador do serviço, não se aplicando o disposto nas alíneas anteriores e no item 4.3;
2 – os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores do serviço, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite."
“5.2 – As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital EFD, em substituição ao disposto no item 5.1, deverão apresentar a EFD a este Estado quando o tomador do serviço estiver situado neste Estado, em relação à inscrição de que trata o item 3.1.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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