Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 86 RE, DE 16-11-2011
(DO-RS DE 18-11-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado altera regras para operações com veículo não
entregue ao destinatário inicial
Este ato
dispõe sobre a incorporação das disposições previstas
no Ajuste Sinief 11, de 30-9-2011, cuja íntegra poderá ser obtida
em Ajustes, Convênios e Protocolos da seção IPI,
ICMS e ISS do Portal COAD, que estabelece normas para as operações
com veículos que tenham retornado simbolicamente ao seu remetente, com
efeitos a partir de 1-12-2011. Fica alterada a Instrução Normativa
45 DRP/98.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP
nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 11/11 (DOU 5-10-11), fica
acrescentado o Capítulo LXIII com a seguinte redação:
CAPÍTULO LXIII
DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS
1.0
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos
e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário,
devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento,
por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário,
sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
1.1.1 Para efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento
remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.
1.2 O estabelecimento remetente deve emitir NF pela entrada simbólica
do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal
original, registrando-a no livro Registro de Entradas.
1.3 Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser
referenciado o documento fiscal da operação originária, no respectivo
documento fiscal, bem como incluída a seguinte expressão: NF
de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do
Ajuste SINIEF 11/2011.
1.4 Na hipótese de aplicação do RICMS, Livro III, Título
III, Capítulo II, Seção XXIV, o disposto neste Capítulo
aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo
em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida
na operação anterior.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011. (Ricardo Neves Pereira
Subsecretário da Receita Estadual)
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