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Rio Grande do Sul

Estado altera regras para operações com veículo não entregue ao destinatário inicial

Instrução Normativa RE 86/2011

24/11/2011 21:08:02

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 86 RE, DE 16-11-2011
(DO-RS DE 18-11-2011)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado altera regras para operações com veículo não entregue ao destinatário inicial
Este ato dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Ajuste Sinief 11, de 30-9-2011, cuja íntegra poderá ser obtida em “Ajustes, Convênios e Protocolos” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que estabelece normas para as operações com veículos que tenham retornado simbolicamente ao seu remetente, com efeitos a partir de 1-12-2011. Fica alterada a Instrução Normativa 45 DRP/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26-4-2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, com fundamento no Ajuste SINIEF 11/11 (DOU 5-10-11), fica acrescentado o Capítulo LXIII com a seguinte redação:

“CAPÍTULO LXIII
DAS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS

1.0 – DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 – Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
1.1.1 – Para efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.
1.2 – O estabelecimento remetente deve emitir NF pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas.
1.3 – Quando ocorrer o novo faturamento do veículo, deverá ser referenciado o documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como incluída a seguinte expressão: “NF de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011”.
1.4 – Na hipótese de aplicação do RICMS, Livro III, Título III, Capítulo II, Seção XXIV, o disposto neste Capítulo aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011. (Ricardo Neves Pereira – Subsecretário da Receita Estadual)

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